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TJMSP 23/09/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1834ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
apresenta exatamente a hipótese daquilo que se quer evitar. Os autores arrolaram 08 (oito) testemunhas
(fls. 132/133).Seis das testemunhas arroladas já foram ouvidas no curso do Processo Regular (vide Vol.
Apenso II). Vejamos. A testemunha Leonardo Torres Ribeiro foi ouvida às fls. 350/351. A testemunha
Marcos Aurélio Venâncio foi ouvida às fls. 355/357. Além disso, o documento que ela se refere foi juntado
às fls. 141/142. A testemunha Dirceu Bernardes Mendes foi ouvida às fls. 358/360. A testemunha Paulo
Roberto de Oliveira Bromerchenkel foi ouvida às fls. 352/354. A testemunha Leandro Galhardo Vieceli foi
ouvida às fls. 366/368. E a testemunha Alexandre Rodrigues Falcão foi ouvida às fls. 277/280. Todas elas
foram ouvidas na presença dos autores, bem como de seu defensor, que exerceu plenamente o direito de
defesa do acusado, portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Por tal motivo devese dar credibilidade às peças juntadas aos autos, além da observância do princípio da legitimidade dos atos
administrativos. Portanto não é hipótese de repetição de prova em juízo (art. 400, I, CPC) Em relação às
outras duas testemunhas, melhor sorte não cabe A testemunha Maurício Marchese Rodrigues, na ocasião
era o Comandante de Unidade dos autores e atuou como Autoridade Instauradora do Processo Regular. Tal
testemunha discordou do posicionamento do Conselho de Disciplina (que havia proposto, por unanimidade,
a expulsão dos autores) entendendo ser hipótese de instauração apenas de Procedimento Disciplinar, sem
natureza exclusória. Desnecessária a sua oitiva, uma vez que o seu posicionamento se encontra
devidamente esclarecido em sua Decisão (juntada no Vol. Apenso III). Finalmente a testemunha derradeira,
Glauco Rogério Ribeiro Alves trata-se de testemunha de antecedentes (conduta pró-ativa e
comportamentos elogiáveis dos autores), também desnecessária ao deslinde da questão. Note-se que
estamos em sede de processo civil e não criminal. Na busca da verdade, os litigantes, bem como o
Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E à
Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências que considerar
inúteis à composição da lide. Neste sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais:“Cerceamento de
Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida
prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de
Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246). Sobre o tema,
também decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2) Quanto à necessidade da produção de provas, o
Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização da audiência para a
produção de provas ao constatar que o acervo documental já é suficiente para nortear e instruir seu
entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento do pedido para a produção de qualquer provas
que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3) Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, a tutela
jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da
controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz,
que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em
que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (...)” STJ-1a Turma REsp n° 102303-PE – Rel Min José Delgado – DJ de 10/05/2007, p. 357, RDDT, vol 142, p. 154). Desta
forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante
do contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos e
suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda. Assim, é se indeferir o
pedido de oitiva das testemunhas arroladas. Intimem-se." SP, 21/09/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIO BIANCALANA - OAB/SP 165453, RENATO JOSE ROZA - OAB/SP 236474.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160, RENAN TELES CAMPOS
DE CARVALHO - OAB/SP 329172.

3ª AUDITORIA
Nº 0001263-71.2015.9.26.0030 (Controle 74025/2015) - PP - 3ª Aud.
Acusado: CAP CLEBER RIBEIRO ULLMANN
Advogados: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025 e Dr(a). GUSTAVO GURGEL
MEIRA DOS SANTOS OAB/SP 314619
Ficam V. Sas. intimados de que foi designado o dia 07 de outubro de 2015, às 14:00 horas, para audiência
UNA, neste Juízo (oitiva de testemunhas da Defesa, interrogatório e Julgamento).

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