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TJMSP 24/09/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1835ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Relator da Apelação nº 7067/15: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: São Paulo, 23 de setembro de 2015. 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Infringentes do Julgado,
opostos pelo I. Defensor e pelo Exmo. Sr. Procurador de Justiça Militar. 3. À Diretoria de Divisão Judiciária
para as providências. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
REVISÃO CRIMINAL Nº 0003176-81.2015.9.26.0000 (Nº 263/15 – Apelação Nº 6593/12 – Processo de
Origem Nº 46813/07 – 4ª Aud.)
Revdo.: Daniel Paulo Ferreira da Silva, ex-Sd PM RE 112655-5
Advs.: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA LAGO, OAB/SP 144.981; ANDREIA FERREIRA DE
OLIVEIRA, OAB/SP 224.109
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de pedido revisional através do qual se pretende desconstituir
decisão criminal condenatória em desfavor do requerente Daniel Paulo Ferreira da Silva, ex-Sd PM RE
112.655. Requer a douta advogada a expedição, em sede liminar, de contramandado de prisão. 3. Malgrado
os argumentos apresentados, a inicial encontra-se deficientemente instruída, posto que não se faz
acompanhar do v. acórdão exarado em face do recurso interposto pelo ora requerente. Na verdade, o objeto
da presente revisional. O que inviabiliza a análise prefacial dos argumentos apresentados. 4. Some-se a
tanto o fato de que o pedido encontra obstáculo intransponível na segurança jurídica oferecida pelo trânsito
em julgado. 5. Neste cenário, INDEFIRO A LIMINAR pretendida. 6. Requisitem-se os autos originais para
acompanhar a presente Revisão Criminal. 7. Após, vista ao Eminente Procurador de Justiça. 8. P.R.I.C.
São Paulo, 23 de Setembro de 2015. (a) Clovis Santinon, Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0000624-20.2014.9.26.0020 (Nº 3579/15 – Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 5444/14 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Maximiliano Luengo Bonillo, ex-Sd PM RE 106453-3
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; ENEIAS RODRIGUES DE CASTRO, OAB/SP
346.938
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564; AUGUSTO RODRIGUES
PORCIUNCULA, Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 23 de setembro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003498-38.2014.9.26.0000 (Nº 594/15 –
Agravo de Instrumento nº 430/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 936/06 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EMILIA GONDIM TEIXEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 329.158
Embgdo.: Masili Fernandes, Ref Sd PM RE 886570-1
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; RITA DE CASSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435
Desp.: Vistos. Junte-se. O presente Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls. 113/117, exarado nos autos do Agravo de
Instrumento nº 430/15, em que a E. Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à
unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Os
embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram, igualmente, desprovidos (fls. 126/128). Em
contrarrazões, o recorrido defende a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, o não provimento (fls.
140/149). É o relatório, no essencial. Decido. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que
confirmou decisão interlocutória por meio da qual foi indeferida objeção de pré-executividade oposta pela
Fazenda do Estado após decorrido o prazo para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo
exequente. Destarte, nos termos do art. 542, §3º, do Código de Processo Civil, deve o recurso permanecer
retido nos autos. Considerando a matéria objeto da controvérsia, não se constata situação de risco de
prejuízo irreparável a excepcionar a regra de retenção acima mencionada, apta a autorizar a apreciação
imediata do presente recurso. Desta feita, tendo em conta que os autos ainda se encontram no Juízo de
origem (consoante se verifica do andamento processual disponível na página eletrônica desta
Especializada), e não se observando situação excepcional de dano irreparável que autorize a flexibilização
da regra obrigatória de retenção prevista no § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil, deve o presente
Recurso Extraordinário ficar RETIDO NOS AUTOS, somente sendo processado se a parte o reiterar no

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