TJMSP 25/09/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1836ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Adv.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535; ROSANA MARTINS KIRSCHKE, Proc.
Estado, OAB/SP 120.139; CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Desp.: São Paulo, 23 de setembro de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhemse os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0002142-71.2015.9.26.0000 (Nº 276/15 – Agravo de Instrumento nº 459/15 Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5965/15 - 2ª Aud.Cível)
Agvte.: Ronaldo Custódio Ramos, Cb PM RE 932813-A
Advs.: RAIANE BUZATTO, OAB/SP 367.905
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA, Proc. Estado, OAB/SP 291.619
Ref.: Petição (Agvte) Protoc TJM/SP 21816/2015
Desp.: 1.Vistos. Junte-se. 2. Tendo sido protocolada, aos 24 de agosto de 2015, a renúncia dos patronos do
Agravante (fls. 90/93), procedeu-se à intimação pessoal do miliciano, para que providenciasse o competente
instrumento de procuração de novo advogado para atuar nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção do processo (fls. 90, verso). 3. Juntado aos 11 de setembro de 2015, pela D. Diretoria Judiciária, o
mandado de intimação com a devida ciência do Cb PM, ocorrida aos 04 de setembro de 2015 (fls. 98). 4. A
presente petição foi protocolada nesta Especializada somente aos 23 de setembro de 2015, ou seja,
extemporaneamente. 5. A regularidade da representação judicial da parte é pressuposto processual de
validade. Assim, nos termos do art. 13, inciso I e art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, declaro
extinto o presente feito, sem resolução de mérito. 6. Importa ressaltar que se trata de agravo regimental
sobre a negativa de seguimento de Agravo de Instrumento impetrado no curso de Ação Ordinária (que
discute a legalidade de pena disciplinar oriunda de Procedimento Administrativo). Ou seja, não se pretenda
prejuízo, mormente ante a continuidade do feito principal. 7. P. R. e arquive-se. São Paulo, 24 de setembro
de 2015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
HABEAS CORPUS Nº 0003266-89.2015.9.26.0000 (Nº 2516/15 - Proc. de origem nº 4532/2015 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Impte.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte.: Jackson da Silva Lima, Sd PM RE 145857-4
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Habeas Corpus que objetiva, liminarmente, a expedição de
Alvará de Soltura em benefício do paciente e, no mérito, a concessão de ordem para declarar incompetente
o Juízo de Direito da Justiça Militar para a decretação de prisões temporárias nas hipóteses em que se
apuram delitos de competência da Justiça Comum, com a expedição de Salvo Conduto com o fito de
impedir novos decretos de mesma ou semelhante natureza, com extensão de seus efeitos aos
coinvestigados. Subsidiariamente, pugna pela anulação da decisão que decretou a prisão cautelar do
paciente, com fulcro na insuficiência da fundamentação do ato, ou ainda, a aplicação de medidas
alternativas à segregação cautelar. Roga ainda pela instauração do competente incidente, com a finalidade
de ser declarada a inconstitucionalidade das Resoluções SSP-45, de 06.04.11 e SSP-40, de 24.03.15. 4.
Sustenta ser a Justiça Militar absolutamente incompetente para a adoção das medidas de Polícia Judiciária
Militar nas hipóteses de crimes dolosos contra a vida de civis. Pontua ainda ser incabível a prisão preventiva
pelo prazo de trinta dias, uma vez que os dispositivos das Leis 7.960/89 e 8.072/90 não albergam os crimes
militares. Acrescenta que a Polícia Militar do Estado de São Paulo não detém atribuição legal para apurar o
delito em questão, sob pena de descumprimento de ato normativo da Secretaria de Segurança Pública do
Estado. Argui, por fim, que o decreto prisional é nulo, por deficiência de fundamentação, em razão da
indevida invasão do mérito de futura ação penal pela autoridade coatora, configurando excesso de
linguagem, e da impossibilidade da manutenção da prisão cautelar com esteio na gravidade abstrata do
delito e na credibilidade das instituições. 5. Narra o impetrante que o paciente foi preso no bojo da Medida
Cautelar nº 4532/15 – CDCP/CP, vinculada ao IPM de Portaria nº CPAM5-019/160/15. Todavia, traz aos
autos cópia da decisão exarada nos mesmos autos, mas que, no entanto, determinou a segregação de