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TJMSP 29/09/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1838ª · São Paulo, terça-feira, 29 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
70.2013.9.26.0010 (Nº 373/15 – Apelação nº 6963/14 - Proc. de Origem: nº 67854/13 - 1ª Aud.)
Embgte.: Alexandre Henrique da Silva, Cb PM RE 991661-0
Adv.: Marcelo Correia Millan, OAB/SP 100.424
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 886/920
Desp.: São Paulo, 24 de setembro de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0003273-81.2015.9.26.0000 (Nº 2517/15 - Proc. de origem nº 75586/2015 – 3ª Aud.)
Impte.: SYLVIA HELENA ONO, OAB/SP 119.439
Pacte.: Anderson Amaral, Cb PM RE 107211-A
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pela Drª. Sylvia Helena
Ono, OAB/SP 119.439, em favor de Anderson Amaral, Cabo PM RE 107211-A, apontando como autoridade
coatora o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 3. Sustenta a impetrante, na petição de fls. 02/28, juntando
os documentos de fls. 29/65, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante delito no dia 21 de
setembro e denunciado por ter praticado as condutas previstas nos artigos 160 (desrespeito a superior) e
163 (recusa de obediência) do Código Penal Militar; b) antes mesmo que a Defesa do paciente requeresse
o relaxamento da prisão em flagrante em razão da sua ilegalidade, ou que subsidiariamente fosse
concedida a sua liberdade provisória, o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar converteu a prisão em flagrante
em prisão preventiva, por entender que essa medida se fazia necessária pela conveniência da instrução
criminal e para manutenção das normas e princípios da disciplinar militar; c) se por um lado o auto de prisão
em flagrante delito se revela ilegal, uma vez que a legislação processual penal militar exige a homologação
desse ato para seu aperfeiçoamento, por outro lado o decreto de prisão preventiva, a despeito dos
fundamentos legais da conveniência da instrução criminal e manutenção das normas e princípios da
disciplina militar, utilizados pelo Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar para embasar sua decisão, não
apresentou qualquer motivação concreta , contrariando frontalmente o ordenamento jurídico; d) os delitos
imputados ao paciente são apenados com detenção não superior a dois anos, de modo que, em caso de
eventual condenação, tratando-se o paciente de réu primário e de bons antecedentes, lhe seria permitido
cumprir a pena em regime aberto ou obter a concessão da sua suspensão condicional, o que justificaria
inclusive neste momento a concessão da liberdade provisória, tal como prescrito pelo artigo 5º, inciso LXVI
da Constituição Federal, nada justificando a manutenção da prisão cautelar que se mostra desproporcional.
4. Por derradeiro, requer que seja deferida liminarmente a ordem, revogando-se o decreto de prisão
preventiva, bem como relaxando-se a prisão em flagrante, ou, subsidiariamente, concedendo-se a liberdade
provisória, expedindo-se o necessário alvará de soltura ao paciente até o julgamento deste “writ”, quando se
aguarda a concessão da ordem reclamada, em razão da ilegalidade e falta de fundamentação e motivação
válidas a sustentar a manutenção da prisão cautelar. 5. Posto isso, em que pese a argumentação
apresentada pela combativa impetrante, a mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado
constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da
conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a
concessão de liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a
existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, razões pelas
quais indefiro a liminar pleiteada. 6. Requisitem-se com urgência informações ao Juiz de Direito da 3ª
Auditoria Militar. 7. Com a vinda das informações encaminhem-se os autos, em trâmite direto, à D.
Procuradoria de Justiça para seu parecer. 8. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28
de setembro de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0005427-55.2010.9.26.0030 (Nº 7037/15 - Proc.
de Origem nº 59049/10 - 3ª Aud.)
Apte.: Alex Costa Pinto, ex-Sd PM RE 901635-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: São Paulo, 25 de setembro de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.

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