TJMSP 01/10/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1840ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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HABEAS CORPUS Nº 0003319-70.2015.9.26.0000 (Nº 2518/15 - Proc. de origem nº 4418/2015 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Impte/Pacte: MIZAEL BISPO DE SOUZA, REf Cb PM RE 924467-A
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito Corregedor Permanente e das Execuções Criminais da Justiça Militar do
Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O Cb Ref PM RE 924467-A Mizael Bispo de Souza impetra em seu próprio favor a presente ordem
de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 647, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, a
ocorrência de ato ilegal do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado, que
determinou sua transferência do Presídio Militar “Romão Gomes” para a Penitenciária “Doutor José Augusto
César Salgado” (Tremembé II). Alega responder a processo criminal que teve origem na Vara do Júri de
Guarulhos/SP, e que atualmente se encontra em Segunda Instância aguardando o julgamento de Apelação
Criminal, e que, em razão de tal processo criminal, encontra-se preso desde 24/02/2012, oportunidade em
que seu defensor pleiteou ao MM. Juiz de Direito da Vara do Júri que o ora impetrante/paciente fosse preso
em “sala do Estado Maior”, ou, na falta dela, em prisão domiciliar, em obediência ao que estabelece o artigo
7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), uma vez que se tratava de advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Todavia, também sendo policial militar reformado, informa ter
aberto mão da prerrogativa de ficar preso em “sala do Estado Maior” justamente para cumprir sua prisão no
Presídio Militar “Romão Gomes”, destinado aos policiais militares. Observa, nesse ponto, que a “prisão
especial” prevista no artigo 295, do CPP, não se confunde com o recolhimento em sala especial, existente
somente nas Forças Armadas, conforme preceitua o art. 142, da Constituição Federal, sendo detentor da
prerrogativa de ambas as classes, de advogados e de policiais militares. Aduz ter permanecido preso no
Presídio Militar, ininterruptamente, 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias, tendo sido transferido no
dia 4/8/2015 sob o argumento da autoridade apontada como coatora de que o impetrante/paciente “não se
adaptou às normas carcerárias” e que o Presídio Militar é destinado a policiais militares presos, mas que
nem todos têm esse direito, decisão essa que considera sem fundamentação, não sabendo informar os
motivos que ensejaram sua transferência para uma Penitenciária comum e nem mesmo as normas
carcerárias com as quais não se adaptou ou deixou de cumprir. Acrescenta que no período em que esteve
no Presídio Militar “Romão Gomes” não respondeu a nenhuma falta disciplinar de natureza grave, ou a
outro crime. Alega, ainda, que no Presídio comum passou a conviver com prisioneiros de alta
periculosidade, referindo ter sido agredido verbal e fisicamente por presos da cela em que foi instalado.
Entendendo violado seu direito pela autoridade apontada como coatora, e comentando a respeito do fumus
boni iuris e do periculum in mora, requer, liminarmente, que a ilegalidade apontada quanto ao local de sua
prisão seja reparada, diante da violação às suas prerrogativas, previstas no artigo 295, V, do CPP e no
artigo 14, da Resolução nº 009/12, do TJM/SP (Regimento Interno de Execução Penal do Presídio Militar
“Romão Gomes”), bem como no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94, com sua transferência imediata para “sala do
Estado Maior” e, na falta dela, para prisão domiciliar. Sucessivamente, em resguardo à sua situação de
policial militar reformado, requer seja liminarmente determinado seu retorno ao Presídio Militar, nas mesmas
condições em que se encontrava até o dia 4/8/2015, quais sejam: residir no alojamento-cela do 2º Estágio,
fazer suas remições de segunda-feira a sábado, possibilidade de cursos EAD e leitura de livros, conforme
artigo 126, da Lei nº 7.210/84 (LEP). Requer que, no mérito, seja a liminar ratificada e que futuras
intimações sejam direcionadas a seus advogados, indicando seus nomes e endereço (fls. 2/11). Juntou os
documentos de fls. 12/70. 2. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não é prevista em lei, mas
admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, por analogia com a previsão existente em relação ao
Mandado de Segurança, sempre que presentes os requisitos gerais das medidas cautelares, quais sejam,
periculum in mora e fumus boni iuris. As informações da autoridade, por sua vez, apresentam-se como
verdadeira contestação do coator à ilegalidade apontada, mostrando-se necessária a vinda aos autos das
informações do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar para completa análise e
valoração das questões de fato e de direito alegadas. Não se vislumbra, ademais, na análise possível nessa
fase processual, o fumus boni iuris necessário para concessão da medida liminar requerida, despontando,
inclusive, questão quanto à competência para análise do ora pleiteado no que diz respeito à “sala do Estado
Maior”. Além disso, a medida liminar, na hipótese, teria efeito satisfativo, e confunde-se com o próprio
mérito da impetração, o qual será oportunamente analisado pela Câmara julgadora. 3. Sendo assim,
INDEFIRO a liminar pleiteada. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito das Execuções
Criminais da Justiça Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. 5. Após, encaminhem-se os autos