TJMSP 01/10/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1840ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ao E. Procurador de Justiça. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 30/9/2015. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0003101-42.2015.9.26.0000 (283/15 – Habeas Corpus nº 2510/15 - Proc. de
origem nº 4523/2015 – CPCP-Corregedoria Permanente)
Agvte.: Rosenil Teixeira da Silva, 2º Sgt PM RE 970958-4
Adv.: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA, OAB/SP 302.242
Agvda.: a r. Decisão de fls. 20/22
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1 – Vistos. 2 – O escopo do presente Agravo é a reforma da decisão singular que indeferiu o pedido
liminar para concessão de “Salvo Conduto” e suspensão de eventual, ordem de prisão já expedida. 3 – Ao
receber o presente Agravo, mantive a decisão impugnada. 4 – Em 24/09/2015, a E. Segunda Câmara do
TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem requerida. 5 – Ante o panorama delineado, a decisão
monocrática que negou a liminar pleiteada em juízo de cognição sumária, atacada por meio deste agravo,
foi superada pelo decisum do colegiado relativo ao próprio mérito da ação de fundo. 6 – Em consonância,
julgo PREJUDICADO o presente agravo, pela perda superveniente de seu objeto. 7 – P.I. e Cumpra-se.
São Paulo, 25 de setembro de 2015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002461-94.2014.9.26.0090 (Nº 161/15 – Correição
Parcial nº 363/15 - Proc. de origem nº: 71758/14 – 1ª Aud)
Embgte.: Edson Rosendo dos Santos Junior, Sd PM RE 132072-6
Adv.: AMANDA RODRIGUES JUNCAL, OAB/SP 275.421; RAPHAEL VITA COSTA, OAB/SP 287.216;
JORGE LUIZ ALVES, OAB/SP 301.821 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 176/181
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1 Vistos. 2. Trata-se de petição de Embargos Infringentes e de Nulidade, nos termos dos artigos 538
e seguintes do CPPM, alicerçada no voto vencido do Exmo. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior prolatado na
Correição Parcial nº 363/15, contra ato tumultuário que determinou o arquivamento indireto do IPM
enquanto pendente de resolução questão de competência, no qual o ora embargante figurou como
indiciado. 3. Ocorre que, embora evidente o interesse jurídico do embargante no provimento do pleiteado, a
legislação processual castrense não lhe outorga legitimidade ativa para ingressar com tal modalidade
recursal. Certo é que enquanto não recebida a denúncia, o indiciado não ostenta a condição necessária
para figurar no polo ativo do recurso. O texto do art. 538 do CPPM é de clareza solar ao consagrar o
Ministério Público ou o réu como aptos a esgrimir os infringentes. Nesse sentido, confira-se a decisão
prolatada pelo E. Tribunal Pleno no Agravo Regimental nº 231/13, à unanimidade: “Agravo Regimental
Criminal contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes interpostos. Inteligência
do art. 538 do CPPM. Indiciado em IPM, sem oferecimento de denúncia, que não se reveste da qualidade
de réu, o que o torna inapto para promover os infringentes. Interesse que não se confunde com legitimidade
para recorrer. Negado Provimento.” 4. Ademais, incabíveis os infringentes contra decisão proferida em sede
de Correição Parcial, a teor do art. 121 do RITJMSP. 5. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.
6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de setembro de 2015. (a) Clovis Santinon,
Relator
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
30 DE SETEMBRO DE 2015. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO ADIB CASSEB, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI
E SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
ACAO RESCISORIA Nº 0004270-98.2014.9.26.0000 (Nº 86/2014 - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº
140/04 - Nº GS3595/2001 - SECRET. SEG. PUBLICA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI