TJMSP 14/10/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1848ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Nº 0004723-75.2011.9.26.0040 (Controle 61732/2011) - 4ª Aud.
Acusados: ex-SUB.TEN FERNANDO CESAR DE SOUZA e outros
Advogados: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 235345, Dr(a). WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS OAB/SP 303392, Dr(a). PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO OAB/SP 329639 e Dr(a).
CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Autos com vista aos defesores nos termos do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar.
Nº 0001221-26.2014.9.26.0040 (Controle 70695/2014) - 4ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C LUCAS CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS OAB/SP 227174
Assunto: Expedida guia de recolhimento em razão de decisão condenatória com trânsito em julgado
COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO DE 1ª INSTÂNCIA E DOS SERVIÇOS DE
CORREIÇÃO PERMANENTE
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
REF.: Protocolo TJM/SP n.º 023477/2015, de 9/10/2015
Interessado(s): Sd PM RE 131.724-5 VICTOR CRISTILDER SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168 e Dr. CHARLES DOS SANTOS CABRAL
ROCHA - OAB/SP 344.179
Assunto: Mandado de Segurança com Pedido de Liminar X Fazenda do Estado de São Paulo
Ficam V.Sas. intimadas do despacho exarado pelo MM. Juiz de Direito do Juízo Militar Substituto, Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI, em 9/10/2015:
“Mandado de Segurança (com pedido de liminar)
(Protocolo nº 023477/2015)
DAS
SENTENÇA
I.
Vistos.
II.
Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VICTOR
CRISTILDER SILVA DOS SANTOS, PM RE 131724-5, em “desfavor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, (...), por ato ilegal e abusivo levado a efeito pelo ilustre Cap PM 972284-0 Rodrigo Elias da Silva,
atuante na Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo”.
III.
O feito ainda não se encontra autuado.
IV.
Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota: a) “concessão de liminar, para que seja determinado à ilustre Autoridade
Impetrada, a adoção de todas as medidas administrativas necessárias a fim de que ordene aos Oficiais
atuantes na Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo a possibilitar as vistas em cartório dos
autos do Inquérito Policial Militar nº CorregPM-019/319/15, em questão e extração de cópias, fixando-se o
prazo máximo em 24 (vinte e quatro) horas, a partir do qual, pede-se ainda a fixação de multa diária no
valor de 01 (um) salário mínimo ao dia para a hipótese de descumprimento ou mora na execução do
referido preceito” e, b) “sua confirmação após o regular processamento, para atender ao pleito de vista dos
autos em cartório previsto exaustivamente na nossa legislação pátria.”
V.
É o relatório pertinente à causa em testilha.
VI.
Passo, agora, aos motivos solucionadores da matéria.
VII.
Com efeito, após detido e cuidadoso estudo do caso, saliento, de forma sobeja, que NÃO SE ACHA
PRESENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
VIII.
Bem por isso é que, desde já, realizo sentença.
IX.
Nessa toada, explicito, de forma pormenorizada.
X.
Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana