TJMSP 16/10/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1850ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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peças do processado de primeira instância, a decisão do magistrado de piso se mostra devidamente
fundamentada e desafiava, como instrumento recursal, a Correição Parcial, prevista no art. 498 do CPPM,
sendo o presente mandamus, contudo, acolhido em homenagem ao princípio da ampla defesa que, in casu,
se mitigado, poderá levar à virtual ameaça ao direito de liberdade do ora paciente. IV – Não obstante, ao
menos nesse momento, não há nos autos e nem o impetrante trouxe à colação, argumentos de autoridade
que levem à modificação liminar do indeferimento da oitiva da testemunha que excedeu o número legal,
limitando-se a invocar a inconstitucionalidade do art. 417, § 2º do Código de Processo Penal Militar, que foi
afastada pelo nobre julgador a quo, conforme se verifica às fls. 23/27. Sequer foi dedicada uma linha à
imprescindibilidade da oitiva almejada. V – Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a situação
de urgência ou elevada plausibilidade jurídica na pretensão do impetrante a autorizar a concessão da
liminar. VI – Nessa conformidade, NEGO A LIMINAR pleiteada e requisito as informações detalhadas da
autoridade impetrada. VII – Com elas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para a
esperada manifestação. PRIC. São Paulo, 13 de outubro de 2015. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0003475-58.2015.9.26.0000 (Nº 2522/15 - Proc. de origem nº 4523/2015 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Impte.: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025
Pacte.: Fabricio Emmanuel Eleuterio, Sd PM RE 133238-4
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito Substituto da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Drª. Flavia
Magalhães Artilheiro, OAB/SP 247.025, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal,
no art. 466 do Código de Processo Penal Militar e art. 648, inciso IV, do CPP comum, em favor de Fabricio
Emmanuel Eleuterio, Sd PM RE 133238-4, por entender que a custódia cautelar do paciente é ilegal, por ter
sido decretada por autoridade incompetente, configurando constrangimento ilegal sua segregação. 3. A
Impetrante noticia, em síntese, que o paciente, Fabricio Emmanuel Eleuterio, Sd PM RE 133238-4, é
investigado no IPM nº CORREGPM-015/319/15, pela suposta prática dos múltiplos homicídios ocorridos em
13/08/2015, na Comarca de Osasco. 4. Esclarece que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo
Exmo. Juiz de Direito Substituto, Dr. Dalton Abranches Safi, apontado como autoridade coatora. 5.
Assevera a Impetrante, em síntese, a incompetência da autoridade apontada como coatora, sob a alegação
de que a decisão deveria ter sido proferida pelo Exmo. Juiz Corregedor Permanente desta Especializada,
Dr. Luiz Alberto Moro Cavalcante. 6. Argui que o referido IPM deveria ter sido distribuído a uma das
Auditorias Militares com competência criminal, salientando que não se tratava de plantão judiciário. Aduz
ainda a incompetência da Justiça Castrense e que o IPM deveria ter sido remetido à Justiça Comum, por
entender que a convicção acerca da natureza do crime já se delineou, não havendo respaldo jurídico para a
manutenção dos autos nesta Especializada. 8. Ao final, requer a concessão da liminar, com a expedição do
competente alvará de soltura e a remessa dos autos à Vara do Júri da Comarca de Osasco.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem, liminarmente, com o reconhecimento da ilegalidade da
decretação e manutenção da custódia cautelar por juízo incompetente. Ou ainda, que se reconheça a
ausência dos requisitos para prisão preventiva, com consequente expedição do alvará de soltura. 9.
Diversamente do alegado pela n. Impetrante, compete à Justiça Militar a apuração dos crimes militares,
bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. Assim, ainda que o
crime seja doloso contra a vida, deve ser instaurado o respectivo Inquérito Policial Militar para apuração dos
fatos – é o entendimento pacificado nesta Corte. 10. Reprise-se que a finalidade de um inquérito policial,
seja ele comum ou militar, é exatamente investigar a autoria e a materialidade de um crime, para que o
Estado possa ingressar em Juízo, posteriormente, se for o caso. 11. O IPM será remetido à Justiça Comum,
somente após a apuração da existência de crime doloso contra a vida, nos termos do § 2º do art. 82, do
Código de Processo Penal Militar, nesse ínterim, prevalece a competência Castrense. Saliento que no caso
em comento, o IPM ainda não foi concluído, constando apenas com relatório e solução preliminares. 12.
Pelo exposto, NEGO a concessão da liminar pleiteada, neste momento. Oficie-se à Autoridade indicada
como coatora, para que preste as informações nos termos da lei. Com as informações, sigam os autos em
trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 15 de outubro de 2015. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.