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TJMSP 16/10/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/10/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1850ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
HABEAS CORPUS Nº 0003476-43.2015.9.26.0000 (Nº 2523/15 - Proc. de origem nº 4551/2015 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Cristiano Gonçalves Machado, Sd. PM RE 122753-0; Luiz Fernando de Andrade, SD PM RE
141182-9; Aquiles Rodolfo Coelho de Oliveira, Sgt PM RE 942888-7
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. advogado Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, c.c. o art. 466 e 467, “a” e “c”, do Código de
Processo Penal Militar, em favor do Sd PM RE 122753-0 CRISTIANO GONÇALVES MACHADO, do Sd PM
RE 141182-9 LUIZ FERNANDO DE ANDRADE e do 2º Sgt PM RE 942888-7 AQUILES RODOLFO
COELHO DE OLIVEIRA, atualmente presos no Presídio Militar “Romão Gomes”, por conta de prisão
temporária de 30 (trinta) dias decretada pelo Dr. LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE, MM. Juiz de Direito
Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado, nos autos da Medida Cautelar nº 4551/20151CDCP/CP. Alega o i. impetrante, em síntese, que o magistrado - a quem aponta como autoridade coatora estaria praticando coação ilegal no direito de ir e vir dos pacientes, não só por inexistir elementos que
apontem a imprescindibilidade da prisão temporária dos pacientes para investigação criminal mas, ainda,
pela incompetência do juízo para tal decretação. 2. Narra a inicial que os pacientes figuram como
investigados nos autos do IPM nº CorregPM-019/319/15, onde são apurados eventuais crimes praticados
por Organização Criminosa, nos termos do art. 2º, § 7º, da Lei Federal nº 12.850/13, pois no dia 19/9/2015,
por volta de 00h20, na Rua Radamis Cresti, 185, Carapicuíba/SP, ocorreram os homicídios de 4 (quatro)
jovens, os quais foram atingidos por disparos de arma de fogo praticados por 4 (quatro) indivíduos
desconhecidos, que utilizavam um veículo de cor escura. Informações levadas à autoridade policial
demonstraram a possibilidade de que policiais militares, em serviço, tivessem se organizado com outras
pessoas para praticarem delitos gravíssimos, com resultado morte, havendo divisão de tarefas entre
executores e pessoal de acobertamento e dissimulação do local do crime. Aos ora pacientes foi atribuída,
inicialmente, a responsabilidade pela adulteração do local do crime, uma vez que integravam a primeira
equipe policial a chegar ao local dos fatos. 3. Quanto à questão da competência, aduziu o i. impetrante que
se a investigação diz respeito a um crime doloso, que teria sido praticado por policiais militares contra civis,
a competência para decretação das prisões temporárias seria da Justiça Comum e não da Militar,
entendendo que tal ilegalidade deveria ser cessada mediante a concessão da ordem de Habeas Corpus.
Observa que no mesmo contexto foi instaurado um IP, de nº 025/2015, pelo Setor de Homicídios e Proteção
à Pessoa (SHPP), tendo o Delegado Seccional de Polícia de Carapicuíba representado acerca da prisão
temporária de um outro policial militar, Sd PM Douglas Gomes de Medeiros, culminando na prisão também
deste policial, determinada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP,
nos autos do Processo nº 0009774-42.2015.8.26.0127 (Controle 1755/15). Acrescenta que o parágrafo
único do artigo 9º, do Código Penal Militar, e o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, estabelecem que a
competência para processamento e julgamento de homicídio doloso praticado por policial militar contra civil
é do Tribunal do Júri, excluída a competência da Justiça Militar para determinar prisões em IPMs que
apurem crimes dolosos contra a vida de civis. 4. Já em relação à ausência de elementos que apontem ser
indispensável às investigações a prisão temporária dos pacientes, observou o n. impetrante que a doutrina
majoritária e a jurisprudência consolidaram que os requisitos imprescindíveis para decretação de prisão
temporária são a existência de fundadas razões de autoria e participação dos representados em crimes
arrolados no inciso III do artigo 1º, da Lei Federal nº 7.960/89, conjuntamente ao menos a uma das
circunstâncias descritas nos incisos I ou II do mesmo artigo, as quais, segundo ele, não se encontram
presentes, pois não há indício seguro de participação dos pacientes nos homicídios citados. Aduziu que, “se
houve a necessidade da custódia temporária para as investigações levadas a efeito, esta deixou de existir
com o cumprimento do mandado de busca e apreensão”, não mais se justificando, também sob esse
aspecto, a manutenção da prisão temporária dos pacientes. 5. Requereu a concessão liminar da medida. 6.
A inicial está encartada às fls. 2/21 dos autos. Os documentos que instruem a impetração às fls. 23/109. 7.
Quanto à questão da incompetência do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente para decretação da
prisão temporária dos pacientes, possível desde já adiantar que enquanto se encontra em curso o Inquérito
Policial Militar (IPM) para apurar crime doloso contra a vida de civil, instaurado e instruído por autoridade
policial militar, a competência para decisão acerca de medidas acautelatórias – aí incluídos todos os
Mandados, sejam de prisão, de busca e apreensão - é, sim, do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente

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