TJMSP 16/10/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1850ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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da Justiça Militar. Isso porque as alterações legislativas quanto às regras de competência, apesar de terem
levado o julgamento desses crimes à Justiça Comum, não inibiram a instauração de IPM e apuração de
delitos através desse tipo de procedimento. Desse modo, todas as medidas consideradas essenciais nessa
fase investigativa e que necessitem de autorização judicial para sua realização, passarão pelo crivo da
autoridade judiciária da Justiça Militar. Tanto é assim que o § 2º do artigo 82, do Código Penal Militar,
explicitamente estabelece que caberá à Justiça Militar encaminhar os autos de IPM à Justiça Comum. Ou
seja, após o encerramento das atividades exercidas pela Polícia Judiciária Militar, aportando os autos nesta
Justiça Castrense, e depois de aferir-se que o crime foi doloso contra a vida e cometido contra civil, é que
serão aqueles autos de IPM encaminhados à Justiça Comum. Por essas razões, o argumento do i.
impetrante - de que a prisão temporária dos pacientes deveria ser revogada porque determinada por
autoridade judiciária incompetente - não se sustenta, não podendo ser acolhido o pleito sob tal aspecto. 8.
Em relação à argumentação de que ausentes elementos que apontem a imprescindibilidade da prisão
temporária para investigação criminal, forçoso relembrar que, nesta sede, para que a antecipação do mérito
do Writ seja viável, a prova deve vir estreme de dúvida, e a ilegalidade do ato impugnado - no caso, a
coação ilegal - deve ser indiscutível, o que não se verifica, uma vez que os fatos apurados no IPM referido
são de extrema gravidade, existindo, pelo que consta, evidências da participação dos pacientes no ocorrido,
não se vislumbrando, nesse momento, o alegado fumus boni iuris a justificar a antecipação da ordem.
Desse modo, apresenta-se essencial a vinda aos autos das informações da autoridade apontada como
coatora, que acompanha o desenrolar das investigações desde seus primórdios, a fim de verificar se os
fundamentos que alicerçaram a decretação da prisão temporária dos pacientes ainda se encontram
presentes. 9. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 10. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito
Corregedor Permanente da Justiça Militar, Dr. LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE. 11. Após,
encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça, para r. parecer. 12. Junte-se. Intime-se. Publique-se.
São Paulo, 15 de outubro de 2015. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
O FEITO ABAIXO FOI RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO JUDICIÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZAR-SE
EM 22.10.2015, POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ RELATOR:
HABEAS CORPUS Nº 0003266-89.2015.9.26.0000 (nº 002516/2015)
Processo de origem: 004532/2015 - CDCP - CORREGEDORIA PERMANENTE
Relator: CLOVIS SANTINON
Impetrante(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168
Paciente(s): JACKSON DA SILVA LIMA SD 2.C PM RE 145857-4
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO
Ref.: Ofício nº 825/15-CDCP/CP - Medida Cautelar nº 4532/2015-CDCP/CP, de 14/10/2015
Desp.: 1. Vistos; 2. Junte-se; 3. Trata-se de informação oriunda do MM Juiz Corregedor Permanente, dando
conta da liberdade do paciente, aos 09.10.15, em razão da revogação da prisão temporária; 4. Retire-se o
feito de pauta, oferecendo vistas ao Exmo. Procurador de Justiça. 5. Após, tornem conclusos. 6. P.R.I. São
Paulo, 14 de outubro de 2015. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 15 DE OUTUBRO DE 2015. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA
A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 0002488-63.2014.9.26.0030 (Nº 7103/2015 - Feito nº 71698/2014 - 3a AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Artigo 305, c.c. o artigo 70, inciso II, alínea 'l', na forma do artigo 53, todos do Código Penal Militar
Apelante(s): DIEGO VALENTIM DA SILVA SD 1.C PM RE 130388-A, PAULO DE TARSO NOVAK JUNIOR
SD 1.C PM RE 134641-5