TJMSP 03/11/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1860ª · São Paulo, terça-feira, 3 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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seguinte trecho a seguir reproduzido e que sintetiza com propriedade o assunto em discussão: (...) à Justiça
Militar estadual compete julgar os policiais militares nos crimes militares praticados pelos mesmos. Os
crimes militares são definidos em lei (C.F., art. 125, § 4º). Esta é a regra. A lei ordinária, a qual compete
definir os crimes militares, excepciona: os crimes dolosos contra a vida, praticados pelos policiais militares,
contra civis, serão da competência da Justiça comum: Lei 9.299/96, de 7.08.96. Excepcionou-se, portanto, a
regra. Esses crimes, contidos na exceção, serão da competência da Justiça comum. Mas a própria lei, que
assim procedeu, estabeleceu que, “nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar
encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum”. É dizer, a Lei 9.299, de 1996,
estabeleceu que à Justiça Militar compete exercer o primeiro exame da questão. Noutras palavras, a Justiça
Militar dirá, por primeiro, se o crime é doloso ou não; se doloso, encaminhará os autos do inquérito policial
militar à Justiça comum. Registre-se: encaminhará os autos do inquérito policial militar. É a lei, então, que
deseja que as investigações sejam conduzidas, por primeiro, pela Polícia Judiciária Militar. É claro que o
primeiro exame da questão – se doloso ou não o crime praticado contra civil – não é um exame
discricionário, isento de controle judicial. Não. Esse exame está sujeito ao controle judicial, mediante os
recursos próprios, e inclusive, pelo habeas corpus. Mas o que deve ser reconhecido é que o primeiro exame
é da Justiça Militar, que, verificando se o crime é doloso, encaminhará os autos do IPM à Justiça comum. É
o que está na lei. Posta a questão em tais termos, força é concluir que a Polícia Civil não pode instaurar, no
caso, inquérito. O inquérito correrá por conta da Polícia Judiciária Militar, mediante o inquérito policial militar.
Concluído o IPM a Justiça Militar decidirá, remetendo os autos à Justiça comum, se reconhecer que se trata
de crime doloso praticado contra civil. (destaquei) 9. Verifica-se, dessa forma, em que pese a argumentação
apresentada pelo combativo impetrante, que a mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o
alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da
conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a
concessão de liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a
existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso diante do
previsto nos artigos 8º, alínea “a”, e 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, razões pelas quais
indefiro a liminar pleiteada. 10. Requisitem-se informações ao Juiz de Direito Corregedor Permanente da
Polícia Judiciária Militar. 11. Com a vinda das informações encaminhem-se os autos, em trâmite direto, à D.
Procuradoria de Justiça para seu parecer. 12. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo,
29 de outubro de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator
HABEAS CORPUS Nº 0003607-18.2015.9.26.0000 (Nº 2525/15 - Proc. de origem nº 4564/2015 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Impte.: MARCOS ROGERIO MANTEIGA, OAB/SP 242.389
Pactes.: J.R.S; P.H. R.S.
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Marcos Rogério
Manteiga, OAB/SP 242.389, em favor de dois policiais militares, apontando como autoridade coatora o Juiz
de Direito Corregedor Permanente da Polícia Judiciária Militar. 3. Preliminarmente, na petição de fls. 02/12,
juntando os documentos de fls. 13/645, ressalta o impetrante a necessidade de ser decretado o segredo de
justiça em razão dos documentos sigilosos, oriundos de investigação policial, que integram o presente “writ”.
4. Quanto ao “habeas corpus” propriamente dito, sustenta, em síntese, que: a) os pacientes foram presos
no último dia 19 de outubro, em razão de mandado de prisão temporária expedido pelo Juiz de Direito
Corregedor Permanente da Polícia Judiciária Militar porque teriam praticado a conduta prevista no artigo
205 (homicídio) do Código Penal Militar, quando, no dia 11 de outubro de 2015, durante suas atuações em
ocorrência policial, houve a constatação da morte de um civil vitimado por disparo de arma de fogo; b) ao
contrário do que equivocadamente entendem, tanto o Capitão PM Encarregado do Inquérito Policial Militar
instaurado pela Portaria nº 19BPMM-041/06/15 quanto o Juiz de Direito, no presente caso, conforme o
disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, letra “d”, da Constituição Federal e no artigo 9º, parágrafo único, do
Código Penal Militar, a competência para decretar a prisão do paciente é da Justiça Comum Estadual, mais
especificamente do Tribunal do Júri, e não da autoridade ora apontada como coatora; c) a investigação
deste delito deve ser realizada, como já vem sendo feito, pelo 70º Distrito Policial, onde ocorreram os fatos,
e não pela polícia judiciária militar, de maneira que toda prova produzida pela Corregedoria da Polícia Militar
é inválida, pois se nem mesmo a delegacia requereu a expedição de qualquer mandado de prisão em