TJMSP 03/11/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1860ª · São Paulo, terça-feira, 3 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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desfavor dos pacientes, que estavam em plena atividade policial, a autoria que ora se lhes imputa é
descabida e duvidosa; d) os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal ao serem mantidos presos no
Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”, bem porque são primários, com residências fixas, ocupações
lícitas e excelentes antecedentes, não oferecendo risco algum à sociedade, uma vez que os fundamentos
adotados para a mantença de sua custódia cautelar não se mostram idôneos e suficientes, além de não
existir nos autos qualquer prova que os incrimine e muito menos de que se furtarão à aplicação da lei penal.
5. Por derradeiro, requer que seja deferida liminarmente a ordem, revogando-se o decreto de prisão
cautelar, bem como expedindo-se o necessário alvará de soltura clausulado ao paciente até o julgamento
deste “writ”, quando se aguarda a concessão da ordem reclamada. 6. Posto isso, preliminarmente, tendo
em vista o requerido pelo impetrante e considerando que, conforme consta das fls. 493 destes autos, foi
decretado o sigilo do inquérito policial militar, decreto o segredo de justiça em relação aos presentes autos.
7. Quanto ao pleito de concessão liminar do “habeas corpus”, saliento que não vislumbro neste exame
prefacial do feito a existência de flagrante ilegalidade no fato da prisão ter decorrido do que está sendo
apurado por meio de inquérito policial militar. 8. Claro entendimento a respeito do tema foi aquele
expressado, com a contumaz maestria, pelo Ministro Carlos Velloso, quando do julgamento da ADI nº
1.494-3, realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em 09.04.1997, cujo voto vencedor tem o
seguinte trecho a seguir reproduzido e que sintetiza com propriedade o assunto em discussão: (...) à Justiça
Militar estadual compete julgar os policiais militares nos crimes militares praticados pelos mesmos. Os
crimes militares são definidos em lei (C.F., art. 125, § 4º). Esta é a regra. A lei ordinária, a qual compete
definir os crimes militares, excepciona: os crimes dolosos contra a vida, praticados pelos policiais militares,
contra civis, serão da competência da Justiça comum: Lei 9.299/96, de 7.08.96. Excepcionou-se, portanto, a
regra. Esses crimes, contidos na exceção, serão da competência da Justiça comum. Mas a própria lei, que
assim procedeu, estabeleceu que, “nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar
encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum”. É dizer, a Lei 9.299, de 1996,
estabeleceu que à Justiça Militar compete exercer o primeiro exame da questão. Noutras palavras, a Justiça
Militar dirá, por primeiro, se o crime é doloso ou não; se doloso, encaminhará os autos do inquérito policial
militar à Justiça comum. Registre-se: encaminhará os autos do inquérito policial militar. É a lei, então, que
deseja que as investigações sejam conduzidas, por primeiro, pela Polícia Judiciária Militar. É claro que o
primeiro exame da questão – se doloso ou não o crime praticado contra civil – não é um exame
discricionário, isento de controle judicial. Não. Esse exame está sujeito ao controle judicial, mediante os
recursos próprios, e inclusive, pelo habeas corpus. Mas o que deve ser reconhecido é que o primeiro exame
é da Justiça Militar, que, verificando se o crime é doloso, encaminhará os autos do IPM à Justiça comum. É
o que está na lei. Posta a questão em tais termos, força é concluir que a Polícia Civil não pode instaurar, no
caso, inquérito. O inquérito correrá por conta da Polícia Judiciária Militar, mediante o inquérito policial militar.
Concluído o IPM a Justiça Militar decidirá, remetendo os autos à Justiça comum, se reconhecer que se trata
de crime doloso praticado contra civil. (destaquei) 9. Verifica-se, dessa forma, em que pese a argumentação
apresentada pelo combativo impetrante, que a mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o
alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da
conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a
concessão de liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a
existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso diante do
previsto nos artigos 8º, alínea “a”, e 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, razões pelas quais
indefiro a liminar pleiteada. 10. Requisitem-se informações ao Juiz de Direito Corregedor Permanente da
Polícia Judiciária Militar. 11. Com a vinda das informações encaminhem-se os autos, em trâmite direto, à D.
Procuradoria de Justiça para seu parecer. 12. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo,
29 de outubro de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003597-71.2015.9.26.0000 (nº 100/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
5432/14 2ª Aud. Cível)
Autor: Afonso Donizete dos Santos, Res 2º Ten PM RE 852687-7
Advs.: AFONSO DONIZETE DOS SANTOS, OAB/SP 368.034
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Ação Rescisória interposta por Afonso Donizete dos Santos, em seu
próprio favor, contra o v. Acórdão prolatado nos autos da Apelação nº 3.474/14 pela E. Primeira Câmara