Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 5 de 18 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
TJMSP 03/11/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/11/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1860ª · São Paulo, terça-feira, 3 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
desfavor dos pacientes, que estavam em plena atividade policial, a autoria que ora se lhes imputa é
descabida e duvidosa; d) os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal ao serem mantidos presos no
Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”, bem porque são primários, com residências fixas, ocupações
lícitas e excelentes antecedentes, não oferecendo risco algum à sociedade, uma vez que os fundamentos
adotados para a mantença de sua custódia cautelar não se mostram idôneos e suficientes, além de não
existir nos autos qualquer prova que os incrimine e muito menos de que se furtarão à aplicação da lei penal.
5. Por derradeiro, requer que seja deferida liminarmente a ordem, revogando-se o decreto de prisão
cautelar, bem como expedindo-se o necessário alvará de soltura clausulado ao paciente até o julgamento
deste “writ”, quando se aguarda a concessão da ordem reclamada. 6. Posto isso, preliminarmente, tendo
em vista o requerido pelo impetrante e considerando que, conforme consta das fls. 493 destes autos, foi
decretado o sigilo do inquérito policial militar, decreto o segredo de justiça em relação aos presentes autos.
7. Quanto ao pleito de concessão liminar do “habeas corpus”, saliento que não vislumbro neste exame
prefacial do feito a existência de flagrante ilegalidade no fato da prisão ter decorrido do que está sendo
apurado por meio de inquérito policial militar. 8. Claro entendimento a respeito do tema foi aquele
expressado, com a contumaz maestria, pelo Ministro Carlos Velloso, quando do julgamento da ADI nº
1.494-3, realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em 09.04.1997, cujo voto vencedor tem o
seguinte trecho a seguir reproduzido e que sintetiza com propriedade o assunto em discussão: (...) à Justiça
Militar estadual compete julgar os policiais militares nos crimes militares praticados pelos mesmos. Os
crimes militares são definidos em lei (C.F., art. 125, § 4º). Esta é a regra. A lei ordinária, a qual compete
definir os crimes militares, excepciona: os crimes dolosos contra a vida, praticados pelos policiais militares,
contra civis, serão da competência da Justiça comum: Lei 9.299/96, de 7.08.96. Excepcionou-se, portanto, a
regra. Esses crimes, contidos na exceção, serão da competência da Justiça comum. Mas a própria lei, que
assim procedeu, estabeleceu que, “nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar
encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum”. É dizer, a Lei 9.299, de 1996,
estabeleceu que à Justiça Militar compete exercer o primeiro exame da questão. Noutras palavras, a Justiça
Militar dirá, por primeiro, se o crime é doloso ou não; se doloso, encaminhará os autos do inquérito policial
militar à Justiça comum. Registre-se: encaminhará os autos do inquérito policial militar. É a lei, então, que
deseja que as investigações sejam conduzidas, por primeiro, pela Polícia Judiciária Militar. É claro que o
primeiro exame da questão – se doloso ou não o crime praticado contra civil – não é um exame
discricionário, isento de controle judicial. Não. Esse exame está sujeito ao controle judicial, mediante os
recursos próprios, e inclusive, pelo habeas corpus. Mas o que deve ser reconhecido é que o primeiro exame
é da Justiça Militar, que, verificando se o crime é doloso, encaminhará os autos do IPM à Justiça comum. É
o que está na lei. Posta a questão em tais termos, força é concluir que a Polícia Civil não pode instaurar, no
caso, inquérito. O inquérito correrá por conta da Polícia Judiciária Militar, mediante o inquérito policial militar.
Concluído o IPM a Justiça Militar decidirá, remetendo os autos à Justiça comum, se reconhecer que se trata
de crime doloso praticado contra civil. (destaquei) 9. Verifica-se, dessa forma, em que pese a argumentação
apresentada pelo combativo impetrante, que a mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o
alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da
conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a
concessão de liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a
existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso diante do
previsto nos artigos 8º, alínea “a”, e 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, razões pelas quais
indefiro a liminar pleiteada. 10. Requisitem-se informações ao Juiz de Direito Corregedor Permanente da
Polícia Judiciária Militar. 11. Com a vinda das informações encaminhem-se os autos, em trâmite direto, à D.
Procuradoria de Justiça para seu parecer. 12. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo,
29 de outubro de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003597-71.2015.9.26.0000 (nº 100/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
5432/14 2ª Aud. Cível)
Autor: Afonso Donizete dos Santos, Res 2º Ten PM RE 852687-7
Advs.: AFONSO DONIZETE DOS SANTOS, OAB/SP 368.034
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Ação Rescisória interposta por Afonso Donizete dos Santos, em seu
próprio favor, contra o v. Acórdão prolatado nos autos da Apelação nº 3.474/14 pela E. Primeira Câmara

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo