TJMSP 03/11/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1860ª · São Paulo, terça-feira, 3 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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desta Corte Castrense, que aos 27 de janeiro de 2015, por votação unânime, negou provimento ao apelo
interposto, mantendo assim a r. Sentença do D. Juízo da 2ª Auditoria Cível que julgou improcedente a ação
ordinária interposta com o escopo de anular sanção de dois dias de permanência oriunda de Procedimento
Disciplinar. Alega, em suma, terem sido errôneas as decisões anteriores, por ter sido considerado pelo
Judiciário horário diverso do constante na decisão administrativa, afirmando tratar-se de mero erro material;
o que implicou em invasão da seara disciplinar (fls. 02/05). Requer a rescisão do mencionado julgado, para
que ocorra o “rejulgamento da causa original” (sic fls.05). Afirma ser beneficiário da justiça gratuita. De
início, é de se registrar, da análise da petição inicial, sua total deficiência. Para ser devidamente
processada, exigem-se documentos indispensáveis, dentre dentre os quais cópia da decisão rescindenda e
da certidão do respectivo trânsito em julgado (artigo 485 do Código de Processo Civil). Sem os mesmos,
não há como fazer prova do alegado pelo autor, porque se referem diretamente aos fatos constitutivos de
seu direito, sendo inconcebível o julgamento do mérito. O único documento juntado aos autos foi um
substabelecimento sem reserva de poderes a uma advogada (fls. 06), inexistindo quaisquer outros. Sendo
tal falha suprível, no entanto, poder-se-ia conceder ao autor prazo para a emenda da inicial, nos termos do
artigo 284 do CPC. Mas isso em nada alteraria o panorama atual. A finalidade da ação rescisória é extirpar
do ordenamento jurídico sentenças ou acórdãos que contenham nulidades absolutas que perduram mesmo
ao trânsito em julgado da decisão que finda o processo. Para sua admissibilidade, além dos pressupostos
comuns a qualquer ação, estabelece o artigo 485 do Código de Processo Civil a necessidade da existência
de sentença de mérito transitada em julgado e a ocorrência de umas das hipóteses elencadas em seus
incisos (sendo pacífica a doutrina de sua taxatividade). No caso em tela alegou-se a incidência do “violar
literal disposição de lei” (art. 485, inciso V, CPC), porque teria maculado o artigo 2º da Constituição Federal.
Ocorre que o alegado vício é o mesmo já analisado tanto em 1º grau quanto em sede de Acórdão, como se
pode inferir da consulta ao Sistema Informatizado de Feitos desta Especializada. O melhor entendimento
quanto a tal hipótese para a rescisória, como bem nos lembra Humberto Theodoro Júnior, é o de Amaral
Santos, “para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra
escrita de um diploma legal”, e sim “aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é
repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma
estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo)”. Prossegue afirmando que “não se cogita de
justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação
de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador” (in “Curso de Direito Processual Civil –
volume I”. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 39ª edição, pág. 609. Negritos nossos). É de se partilhar do
entendimento: “A ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame
de prova”. (RT 541/236). Ou seja, não há que se atribuir caráter recursal à figura da ação rescisória. Da
leitura da inicial resta evidente a intenção do autor em analisar exatamente a mesma matéria já trazida à
baila nos autos da Apelação nº 3.474/14 (e que já havia sido apreciada em sede ordinária). Cristalina a
mera rediscussão do conjunto probatório e evidenciado o inconformismo com o v. Acórdão proferido porque
seu teor não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada. Assim, não
há o necessário enquadramento aqui de uma das hipóteses ensejadoras da ação rescisória, esvaziando-se,
portanto, a possibilidade jurídica do pedido, uma das condições vitais de qualquer ação. Adicione-se, a isso,
a inépcia da inicial. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da presente Rescisória. P.R.I. e C. São Paulo, 28 de
outubro de 2.015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL Nº 000117483.2012.9.26.0020 (Nº 019/14 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4478/12 – 2ª Aud. Cível)
Reqte.: Eder Franco D’Avila, ex-Cap PM RE 810332-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; NAYARA CRISPIM DA SILVA,
Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito parcialmente o Recurso
Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 28 de outubro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0002613-95.2013.9.26.0020 (Nº 3692/15 – Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 5074/13 – 2ª Aud. Cível)