TJMSP 04/11/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1861ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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HABEAS CORPUS Nº 0003609-85.2015.9.26.0000 (Nº 2526/15 - Proc. de origem nº 4564/2015 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Impte.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pactes.: J.R.S; P.H. R.S.
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. João Carlos
Campanini, OAB/SP 258.168, em favor de dois policiais militares, apontando como autoridade coatora o
Juiz de Direito Corregedor Permanente da Polícia Judiciária Militar. 3. Sustenta o impetrante, na petição de
fls. 02/36, juntando os documentos de fls. 37/56, em síntese, que: a) os pacientes estão sendo investigados
nos autos do Inquérito Policial Militar instaurado pela Portaria nº 19BPMM-041/06/15 em razão de terem se
envolvido, no último dia 11 de outubro, em ocorrência que resultou na morte de civil; b) acolhendo o
relatório apresentado pela autoridade de polícia judiciária militar, o Juiz de Direito Corregedor Permanente
da Polícia Judiciária Militar decretou a prisão temporária dos pacientes, usurpando a competência do Juízo
do Tribunal do Júri, imiscuindo-se indevidamente no mérito de um possível futuro processo criminal de
competência do Júri e fundamentando seu entendimento sobre a necessidade da decretação da prisão
temporária sob a alegação de que os pacientes turbariam a instrução criminal, destruindo provas e
ameaçando testemunhas, não apontando, no entanto, um mínimo fato concreto que corroborasse tal
afirmação; c) o inquérito policial militar é meio absolutamente ilegítimo para se proceder à apuração de
crimes dolosos cometidos contra a vida de civis quando praticados por policiais militares, sendo este
entendimento externado pelas Cortes Superiores; d) o próprio Juiz reconheceu sua incompetência para
decidir/julgar os fatos em contexto, asseverando, ainda, tratar-se de crime comum, porém, sob o argumento
de que não estaria julgando nem processando, entendeu ter competência para apreciar o pleito; e) como
pode o Juiz reconhecer que se trata de crime comum e, por analogia “in mallam partem”, apreciar o pedido
de prisão como se tratasse de crime militar, em evidente decisão eivada de nulidade absoluta nos termos do
artigo 500, inciso I, do CPPM? f) se não bastassem os argumentos já esposados, a Lei nº 7.960/89 prevê a
decretação da prisão temporária em delitos cujo rol é taxativo e não alude à nenhuma espécie de crime
militar; g) as Resoluções de nºs 45/11 e 40/15, da Secretaria de Segurança Pública, que disciplinam o
procedimento em ocorrências que envolvam crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares
contra civis, determinam que nesses casos os autores devem imediatamente ser apresentados à autoridade
policial civil para as providências de polícia judiciária; h) isto quer dizer que a própria Secretaria de
Segurança Pública entende que a Polícia Militar não tem competência para apuração de delitos de
homicídios cometidos por policiais militares contra civis; i) além disso, deve ser reconhecida a nulidade do
decreto de prisão pela deficiência de fundamentação, tanto em razão do excesso de linguagem quanto pela
impossibilidade da prisão ter como motivação a gravidade abstrata do crime e a preservação da
credibilidade das Instituições; j) mediante a aplicação de dispositivos legais inseridos na legislação
processual penal, mostra-se possível também a aplicação no caso em exame de medida cautelar diversa da
prisão. 4. Por derradeiro, requer que seja deferida liminarmente a ordem, revogando-se o decreto de prisão
cautelar, bem como expedindo-se o necessário alvará de soltura, confirmando-se a medida após o regular
processamento deste “writ”, para fins de declarar a Justiça Militar incompetente para decretar prisões
temporárias, mormente quando se apuram delitos de competência da Justiça Comum. 5. Requer, ainda, a
expedição de salvo conduto para impedir novas decretações de prisão da mesma natureza e de natureza
diversa (preventiva) pelo Juízo impetrado. 6. Subsidiariamente, caso seja entendido que a polícia judiciária
militar tem competência para apuração dos crimes dolosos contra a vida de civil, requer a instauração do
competente incidente a fim de se declarar a inconstitucionalidade das Resoluções de nºs 45/11 e 40/15, da
Secretaria de Segurança Pública. 7. Posto isso, tendo em vista o contido às fls. 53 destes autos, que noticia
a decretação de sigilo do inquérito policial militar em pauta, bem como o fato de outro advogado, ao também
impetrar “habeas corpus” nesta data em favor dos mesmos pacientes, ter requerido a decretação de
segredo de justiça, o que ali foi deferido, adoto o mesmo proceder em relação a estes autos, que
igualmente devem tramitar sob segredo de justiça. 8. Quanto ao pleito de concessão liminar do “habeas
corpus”, saliento que não vislumbro neste exame prefacial do feito a existência de flagrante ilegalidade no
fato da prisão ter decorrido do que está sendo apurado por meio de inquérito policial militar. 9. Claro
entendimento a respeito do tema foi aquele expressado, com a contumaz maestria, pelo Ministro Carlos
Velloso, quando do julgamento da ADI nº 1.494-3, realizado pelo E. Supremo Tribunal Federal em
09.04.1997, cujo voto vencedor tem o seguinte trecho a seguir reproduzido e que sintetiza com propriedade