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TJMSP 04/11/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/11/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1861ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
o assunto em discussão: (...) à Justiça Militar estadual compete julgar os policiais militares nos crimes
militares praticados pelos mesmos. Os crimes militares são definidos em lei (C.F., art. 125, § 4º). Esta é a
regra. A lei ordinária, a qual compete definir os crimes militares, excepciona: os crimes dolosos contra a
vida, praticados pelos policiais militares, contra civis, serão da competência da Justiça comum: Lei 9.299/96,
de 7.08.96. Excepcionou-se, portanto, a regra. Esses crimes, contidos na exceção, serão da competência
da Justiça comum. Mas a própria lei, que assim procedeu, estabeleceu que, “nos crimes dolosos contra a
vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça
comum”. É dizer, a Lei 9.299, de 1996, estabeleceu que à Justiça Militar compete exercer o primeiro exame
da questão. Noutras palavras, a Justiça Militar dirá, por primeiro, se o crime é doloso ou não; se doloso,
encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum. Registre-se: encaminhará os autos do
inquérito policial militar. É a lei, então, que deseja que as investigações sejam conduzidas, por primeiro,
pela Polícia Judiciária Militar. É claro que o primeiro exame da questão – se doloso ou não o crime praticado
contra civil – não é um exame discricionário, isento de controle judicial. Não. Esse exame está sujeito ao
controle judicial, mediante os recursos próprios, e inclusive, pelo habeas corpus. Mas o que deve ser
reconhecido é que o primeiro exame é da Justiça Militar, que, verificando se o crime é doloso, encaminhará
os autos do IPM à Justiça comum. É o que está na lei. Posta a questão em tais termos, força é concluir que
a Polícia Civil não pode instaurar, no caso, inquérito. O inquérito correrá por conta da Polícia Judiciária
Militar, mediante o inquérito policial militar. Concluído o IPM a Justiça Militar decidirá, remetendo os autos à
Justiça comum, se reconhecer que se trata de crime doloso praticado contra civil. (destaquei) 10. Esse
entendimento continua atual, merecendo registro recente decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso,
em 24.03.2015, no Recurso Extraordinário nº 804.269/SP, já com trânsito em julgado registrado em
14.04.2015, na qual citou e reproduziu o mesmo entendimento externado pelo Ministro Carlos Velloso
quando do julgamento da ADI nº 1.494-3. 11 Verifica-se, dessa forma, em que pese a argumentação
apresentada pelo combativo impetrante, que a mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o
alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da
conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, em especial dos argumentos
concernentes à taxatividade do rol de crimes nos quais se mostra possível a decretação da prisão
temporária e, ainda, quanto a existência de eventuais vícios na fundamentação contida na decisão proferida
pela autoridade apontada como coatora, cabendo aqui salientar que a concessão de liminar em “habeas
corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, ao menos neste exame prefacial. 12. Requisitemse informações ao Juiz de Direito Corregedor Permanente da Polícia Judiciária Militar. 13. Com a vinda das
informações encaminhem-se os autos, em trâmite direto, à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 14.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de outubro de 2015. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0019161-17.2012.8.26.0053 (Nº 266/15 –
Apelação nº 3469/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5458/14 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Aparecido Benedito Grisote, ex-3º Sgt PM RE 882853-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535; JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO,
Proc. Estado, OAB/SP 125.012; FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP
327.444; LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 29 de outubro de 2015 (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003608-03.2015.9.26.0000 (Nº 470/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 5926/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Gualberto Pinheiro da Silva, 3º Sgt PM RE 875955-3
Adv.: GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS, OAB/SP 314.619
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo 3º Sgt PM RE

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