TJMSP 04/11/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 4 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1861ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
875955-3 Gualberto Pinheiro da Silva, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da
2ª Auditoria Militar, que julgou improcedentes os pedidos do autor, revogando a medida concedida
liminarmente. Salientou o N. Magistrado a quo que após exaurida e aprofundada cognição, não mais se
fazia presente o “fumus” que norteou a concessão do pedido liminar. 3. Narra o N. Defensor que, por se
tratar de decisão híbrida, é cabível o presente recurso para atacar decisão definitiva, como forma de
restabelecer os efeitos da medida liminar e manter suspenso o Processo Regular até a análise do Recurso
de Apelação por esta Corte. Aponta que após a prolação da sentença, a E. Segunda Câmara desta Corte
julgou o processo crime que trata de fatos análogos ao feito administrativo ora em análise, consistindo em
verdadeiro fato novo, nos termos do art. 397 do CPC. Sustenta que ainda que haja a independência das
esferas, o cerne da questão criminal é semelhante ao aspecto administrativo, qual seja, a legalidade da
publicação da ordem de serviço. Acrescenta que o “fumus boni iuris” resta nítido com a prolação do acórdão
criminal, o qual remete à legalidade do ato da Associação em publicar o documento que não estava
resguardado por sigilo. Salienta, outrossim, que é pulsante o “periculum in mora”, pois caso não concedida
a suspensão através da tutela recursal, fatalmente o processo regular se findará, sobrevindo a carência
superveniente do objeto destes autos. Requer, ao final, a concessão de liminar (tutela antecipada recursal),
para reformar a decisão de primeiro grau e manter a suspensão do CD nº CPI9-001/120/14, comunicandose o Comandante do CPI9 para imediato cumprimento e, ao final, seja provido o recurso, com a
manutenção da tutela de urgência concedida até o julgamento do recurso de apelação. Juntou documentos
(fls. 14/198). 4. In casu, em que pese o labor do N. Defensor, impossível o conhecimento do presente
recurso, pela impropriedade de seu manejo. 5. A decisão agravada tem natureza de sentença e não de
decisão interlocutória, portanto, deveria ter sido impugnada por meio de apelação e não de agravo de
instrumento. A admissibilidade de sua interposição fere o princípio da unirecorribilidade, segundo o qual
cada ato judicial é desafiado, em tese, por apenas um recurso. 6. Dessa forma, diante da clareza do
dispositivo legal (art. 513 do CPC), impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Pelo
exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29
de outubro de 2015. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator
HABEAS CORPUS Nº 0003610-70.2015.9.26.0000 (Nº 2527/15 - Proc. de origem nº 4550/2015 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Impte.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pactes.: Victor Cristilder Silva dos Santos, Cb PM RE 131724-5
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito Substituto da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. João Carlos
Campanini, OAB/SP 258.168, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, em favor
de Victor Cristilder Silva dos Santos, Cb PM RE 131724-5, em razão de constrangimento ilegal (fls.02/42,
instruído com documentos de fls.43/258). 3. O Impetrante noticia, em síntese, que o paciente é investigado
no IPM nº CORREGPM-015/319/15, pela suposta prática dos múltiplos homicídios, ocorridos entre os dias
08 e 13/08/2015, nas Comarcas de Osasco, Carapicuíba, Barueri e Itapevi. 4. Esclarece que o paciente teve
sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito Substituto desta Especializada, com fundamento no
art. 254, alíneas “a” e “e” do CPPM (fls. 06), quando o correto é: art. 254, alíneas “a” e “e” e art. 255, alíneas
“a” e “e”, ambos do Código de Processo Penal Militar (sic fls. 62, verso), dando “especial atenção ao relato
da “testemunha” protegida” (fls. 06). 5. Alega que não há indícios de que o paciente seja responsável pelas
práticas delituosas. 6. Assevera o Impetrante, em síntese, a incompetência desta Especializada, com
seguintes as argumentações: a) Incompetência absoluta em razão da matéria, sob a alegação de que a
Justiça Castrense não é competente para a execução das medidas cautelares durante a fase inquisitiva.
Defende a nulidade absoluta da decisão, nos termos do art. 500, inciso I, do Código de Processo Penal
Militar; b) Impossibilidade de decretação da prisão preventiva pela Justiça Militar, por entender tratar-se de
crime comum, defende a aplicação do art. 312 do Código de Processo Penal comum, sendo inadmissível o
cerceamento de liberdade com base no prejuízo à hierarquia e disciplina militares; c) Incompetência da
PMESP para apurar o delito em questão e do descumprimento de ordem da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo. Aduz que, nos termos das Resoluções nº 45/11-SSP/SP e 40/15-SSP/SP,
da Secretaria da Segurança Pública, a Polícia Militar é incompetente para apuração de homicídios
cometidos por policiais militares contra civis. 7. Sustenta ainda, a nulidade do decreto segregatório por
deficiência de fundamentação. Argumenta que o Magistrado a quo lastreou a decretação da prisão