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TJMSP 04/11/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/11/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1861ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
preventiva do paciente, fundamentando-a na gravidade dos fatos narrados pela testemunha protegida.
Alega que o paciente, em nenhum momento, perturbou a instrução criminal e que nada de relevante foi
encontrado nas investigações. 8. O Impetrante defende a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Discorre sobre a excepcionalidade da decretação da prisão preventiva e pleiteia a aplicação do CPP
comum, por entender que outras medidas cautelares, diversas da prisão, poderiam ser aplicadas, devendo
ser revogada a prisão preventiva do paciente. 9. Argui ser aferível o fumus boni iuris, por entender que são
perceptíveis de plano, a afronta aos direitos fundamentais do paciente, requerendo a concessão da liminar
com expedição do alvará de soltura em favor do paciente em razão do evidente periculum in mora. 10. Ao
final, requer a revogação da prisão preventiva decretada. Requer ainda, a expedição de salvo conduto para
impedir novas decretações de prisões pelos Juízos impetrados. 11. Subsidiariamente, pugna pela anulação
da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da deficiência de sua fundamentação,
sem a devida apresentação de motivos concretos que pudessem levar ao justo receio do periculum
libertatis. Pleiteia ainda, a aplicação de medidas alternativas à segregação cautelar, nos termos do “novel
art. 319 do CPP” (fls. 37). 12. Diversamente do alegado pelo n. Impetrante, compete à Justiça Militar a
apuração dos crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua
autoria. Assim, ainda que o crime, hipoteticamente, seja doloso contra a vida, deve ser instaurado o
respectivo Inquérito Policial Militar para apuração dos fatos – este é o entendimento pacificado nesta Corte.
13. Reprise-se que a finalidade de um inquérito policial, seja ele comum ou militar, é exatamente investigar
a autoria e a materialidade de um crime, para que o Estado possa ingressar em Juízo, posteriormente, se
for o caso. 14. O IPM será remetido à Justiça Comum, somente após sua conclusão, com a devida
apuração da existência de crime doloso contra a vida, nesse ínterim, prevalece a competência Castrense.
15. Assim, em que pese a argumentação do combativo Impetrante, a mesma não se mostra apta a
comprovar de plano, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da liminar. Não vislumbro a
existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, em razão do previsto nos artigos 8º, alínea “a”, e 82,
§ 2º, do Código de Processo Penal Militar. Pelo exposto, NEGO a concessão da liminar pleiteada, neste
momento. 16. Oficie-se à Autoridade indicada como coatora, para que preste as informações nos termos da
lei. Com as informações, sigam os autos em trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. e Cumprase. São Paulo, 3 de novembro de 2015.(a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 0002153-03.2015.9.26.0000 (Nº 258/15 - Proc. de Origem: GS nº
698/13 – SSP)
Justif.: Sergio Nocce, 1º Ten PM RE 104591-1; Francisco Ferreira de Moura Neto, Cap PM RE 871342-1;
Osmar Jatoba Junior, 1º Ten PM RE 913833-1
Adv.: RENATA DOS SANTOS CANTINHO GASPAR, OAB/SP 343.577 (DATIVA)
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref. Petição de Protoc. TJM/SP 24934/15
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Defiro a dilação de prazo por 5 (cinco) dias. 3. Os contatos dos três
justificantes poderão ser obtidos com precisão junto à PMESP. 4. Desnecessária a intimação dos
justificantes, pois já estavam cientes da possibilidade de designação de defensor dativo (item 3 do
despacho de fl. 1253). SP, 3 de novembro de 2015. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0002878-97.2013.9.26.0020 (Nº 603/15 – Apelação nº 3392/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
5103/13 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Beatriz de Lima, Cb PM RE 966528-5
Advs.: CARLOS BORGES TORRES, OAB/SP 233.991; FRANCISCO ANTONIO ALVES, OAB/SP 328.568
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - Proc. Estado, OAB/SP 291.619; AUGUSTO RODRIGUES
PORCIUNCULA - Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Desp.: São Paulo, 29 de outubro de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhemse os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
APELACAO Nº 0001405-76.2013.9.26.0020 (Nº 3731/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4964/13 - 2ª
Aud. Cível)
Apte.: Jefferson Pereira Costa, ex-Sd PM 111965-6

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