TJMSP 05/11/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1862ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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1ª AUDITORIA
Nº 0001607-15.2015.9.26.0010 (Controle 74260/2015) - 1ª Aud. SRA/GT
Acusado: CB HELIO PEREIRA FREITAS
Advogado: Dr(a). OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA nos termos do artigo 529, do CPPM.
Nº 0003402-90.2014.9.26.0010 (Controle 72349/2014) PCO - 1ª Aud.
Acusados: CB WILSON JOSE DOS SANTOS e outro
Advogado: Dr(a). MICHEL STRAUB OAB/SP 132344
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO da audiência de Julgamento designada para o dia 24/11/2015, às
15:30 horas.
Nº 0004247-25.2014.9.26.0010 (Controle 72.948/2014) - EB - 1ª Aud.
Acusado: CB JORGE PAULO PEREIRA
Advogado: Dr(a). RAIANE BUZATTO OAB/SP 367905
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls.185. Declaro saneado o processo nos termos do
artigo 430 do CPPM. Designo para Julgamento o dia 01/12/2015, às 15:00 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N. 0001308-8.2015.9.26.0020 - (Controle 5980/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ANTONIO JOSE CUNHA DE JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença de fls. 118/145: "XXIX. Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR ANTONIO JOSÉ CUNHA DE JESUS,
EX-PM RE 964196-3, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXX. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXXI. Em
virtude do ônus da sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. XXXII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 22/35) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXXIII. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado
não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança,
os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXXIV. Publique-se. XXXV. Registre-se. XXXVI. Intime-se. XXXVII.
Comunique-se. " SP, 26/10/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SEBASTIAO MARQUES GOMES - OAB/SP 100344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Número único: 0011897-27.2004.8.26.0344 - (Controle 6167/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - AGUINALDO POLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) Tópico final da sentença de fls. 717/744: "Por tal fato, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO V, “IN FINE” (COISA JULGADA) E §
3º, PRIMEIRA PARTE (CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO) E, POR PARALELISMO, ARTIGO
474 (EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA), AMBOS OS ARTIGOS COMBINADOS COM O
ARTIGO 329, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em virtude do ônus da sucumbência o autor
arcará com as custas, as despesas processuais e oshonorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e
por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneono artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, acrescido decorreção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita (v. decisão interlocutória, fl. 81) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Promova a digna Coordenadoria ajuntada, logo após esta sentença, de cópia das seguintes peças