TJMSP 09/11/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1864ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Desp.: São Paulo, 05 de novembro de 2015. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se à 3ª
Auditoria Militar Estadual. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000130788.2012.9.26.0000 (nº 188/13 - Agravo Regimental nº 172/13 – Ação Rescisória nº 44/12 – Processo de
origem: Ação Ordinária nº 2866/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Venâncio Justino de Carvalho, ex-2º Sgt PM RE 793524-2
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OABSP 144.200
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 05 de novembro de 2015. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se à 2ª
Auditoria Militar Estadual para apensamento ao feito de origem. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
PETIÇÃO (GENÉRICA) CÍVEL Nº 1030433-20.2014.8.26.0053 (13/15 – Ação Ordinária Nº 6160/15 – 2ª
Aud. Cível)
Reqte.: Edson de Almeida Fernandes, ex- 1º Ten PM RE 931153-0
Advs.: JOILDO SANTANA SANTOS, OAB/SP 191.285; ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA, OAB/SP
221.550
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – protocolado nº 024181/2015-TJM/SP
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por EDSON DE
ALMEIDA FERNANDES, ex-1º Ten PM RE 931153-0, por meio de seu Defensor, Dr. Joildo Santana Santos
– OAB/SP 191.285, contra a decisão monocrática de fl. 169 que negou seguimento ao recurso de apelação
interposto contra a decisão monocrática de fls. 144/146, que, por sua vez, indeferiu a petição inicial da ação
ajuizada, perante esta Corte Castrense, com o intuito de obter a declaração de nulidade do v. acórdão
proferido no Conselho de Justificação nº 194/08. Sustenta o embargante o cabimento dos embargos de
declaração com propósito de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça. Defende que a decisão impugnada contém eiva de contradição e omissão, pois fere o devido
processo legal, haja vista que o art. 513 do CPC assegura o direito de interpor recurso de apelação contra
decisão que extingue o processo. Colaciona julgados. Nesta esteira, assevera que foram malferidos o art.
5º, inc. LIV, da Constituição Federal e o art. 513 do CPC. Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos
para que seja sanada a contradição e omissão apontadas. É o relatório. Decido. Extrai-se dos argumentos
alinhavados que os presentes embargos de declaração foram deduzidos por mero inconformismo em
relação ao conteúdo decisório de fls. 169, o qual, entretanto, não apresenta os vícios apontados. Embora
sejam cabíveis embargos de declaração com intuito de prequestionamento, é indispensável que esteja
presente ao menos uma das hipóteses capazes de legitimar a oposição desta modalidade recursal, nos
termos do art. 535 do CPC. Conforme bem assinalado na decisão atacada, se o indeferimento liminar da
petição inicial provier de juiz de tribunal, não caberá recurso de apelação, mas o agravo disciplinado no
Regimento Interno. Diferentemente do que pareceu ao embargante, consoante previsto no artigo 134 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar: “Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento,
cabe agravo regimental, sem efeito suspensivo, do despacho do relator, do Presidente, do Vice-Presidente
ou do Corregedor Geral que causar prejuízo por indeferir pretensão das partes.” A simples leitura da
decisão monocrática impugnada revela que foram adequadamente esclarecidos os motivos pelos quais foi
negado seguimento ao recurso de apelação equivocadamente manejado: “É cediço que, se o indeferimento
liminar da petição inicial provier de juiz de tribunal, não caberá recurso de apelação, mas o agravo
disciplinado no respectivo regimento, não obstante o disposto no art. 267, I, c.c. 513, ambos do CPC. O
Regimento Interno desta Corte, em seu artigo 134, prevê o agravo regimental para a hipótese presente.
Assim, havendo recurso adequado (Agravo Regimental) previsto no Regimento Interno desta Corte, é de
ser indeferido liminarmente o presente recurso de apelação. Precedentes: STJ: AgRg no RMS 34192/MG;
RMS 32767/SP. Inaplicável, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, por não haver sido observado o
prazo diferenciado e menor do agravo regimental, que é de cinco dias (art. 134, §1º, RITJMSP), uma vez
que a petição foi protocolada no dia 1º/10/2015, ou seja, no 15º dia do prazo, conforme se verifica à fl.
147vº. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta, por tratar-se de recurso