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TJMSP 11/11/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/11/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1866ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Processo nº 0003667-28.2015.9.26.0020 (Controle nº 6268/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - JOSE FIALHO DE QUEIROZ X COMANDANTE DA 1ª CIA DO 18º BPM/M (EC) Despacho de fls.: “I. Vistos, em gabinete, em já adiantada noite desta segunda-feira (09.11.2015), sendo a
primeira vez que possuo contato com a causa. II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido
de liminar, impetrado por JOSÉ FIALHO DE QUEIROZ, PM RE 941942-0, contra ato prolatado pelo “Sr.
Oficial PM Comandante da 1ª Cia. do 18º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo”. III. De início,
promovo a historicidade cabível, não sem antes anotar que o feito ainda não se acha autuado. IV. O móvel
do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 36BPMM-085/060/14 (v. termo acusatório, doc. 02),
feito administrativo este a que respondeu o ora impetrante, o qual lhe rendeu, ao final, a sanção de 05
(cinco) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 61/62 e 65, decisório ratificador, porém,
com agravamento de pena, doc. 65, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 77/79 e
solução em sede de recurso hierárquico, de lavra do Ilmo. Sr. Comandante do CPA/M-3, aposto no Boletim
Interno Reservado nº CPAM3-186/121/15, datado de 05.10.2015, doc. sem numeração). V. Em petição
inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir
próxima e remota: a) “CONCEDER A ORDEM de maneira LIMINAR, para o fim de SUSPENDER O INÍCIO
DO CUMPRIMENTO DO CORRETIVO NOS AUTOS DO PD nº 36BPM/M-085/60/14, até o julgamento do
recurso inominado apresentado” e, b) “seja julgado totalmente PROCEDENTE o pedido, concedendo-se em
definitivo a ordem e para suspender o início do cumprimento do corretivo nos autos do PD nº 36BPM/M085/60/14, até o julgamento final do recurso inominado apresentado, nos termos da liminar concedida ‘initio
litis’, como medida de Justiça.” VI. É o relatório dizente à causa em testilha. VII. Edifico, a partir de então, o
prédio motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex
Legum”, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do
artigo 1º da Lei Fundamental da República), mirando a retina para o princípio da congruência (da adstrição).
IX. Pois bem. X. Após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, ENTENDO QUE A
MEDIDA LIMINAR, DE NATUREZA SATISFATIVA, DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA
AUSÊNCIA DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XI. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XII. Vejamos. XIII. O acusado (ora
impetrante) pugna para que a punição a ele impingida no PD não seja executada, uma vez que interpôs, em
tal feito, representação, a qual ainda não foi solucionada. XIV. Nesse esteio, cito o seguinte trecho da peça
atrial (quinta lauda), o qual traz, inclusive, o caráter satisfativo da cautelar desejada: “(...). Desta forma,
comprovado que até o presente momento ainda não há qualquer decisão sobre o recurso inominado
apresentado, requer se digne conceder a medida liminar para suspender o início do cumprimento do
corretivo, como medida de JUSTIÇA!” XV. Tal intenção, contudo - e ao menos como entendimento primeiro
-, não comporta acolhimento. XVI. Explico, com a acuidade devida e necessária. XVII. O parágrafo único do
artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado
de São Paulo – RDPMESP) aduz que “SÃO RECURSOS DISCIPLINARES O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DE ATO E O RECURSO HIERÁRQUICO.” XVIII. No que tange a sobreditos recursos,
vale consignar que a Lei Complementar Estadual em referência (RDPMESP) prevê a aplicação de EFEITO
SUSPENSIVO. XIX. No comprobatório do asseverado no item imediatamente acima, menciono, por
oportuno, as seguintes normas: artigo 57, § 2º (recurso de reconsideração de ato) e artigo 58, “caput”
(recurso hierárquico). XX. Por outro lado, verifica-se que a representação anotada no artigo 30 da legislação
em tela não é, propriamente falando, recurso disciplinar (v., novamente, artigo 56, parágrafo único), sendo
que em tal norma (artigo 30) também NÃO HÁ PREVISÃO DE APLICABILIDADE DE EFEITO
SUSPENSIVO. XXI. Sendo assim, NÃO EXISTE COMANDAMENTO LEGAL QUANTO A TER DE SE
AGUARDAR O RESULTADO DE REPRESENTAÇÃO INTERPOSTA, PARA, SOMENTE APÓS, PODER
SE APLICAR A REPRIMENDA DECRETADA (obs.: a legislação que deve ser analisada no caso em apreço
é, sobejamente, o RDPMESP). XXII. Na presente hipótese, os DOIS recursos disciplinares da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001 (recurso de reconsideração de ato e recurso hierárquico) JÁ FORAM
MANEJADOS E JULGADOS, RECURSOS ESTES, REPISE-SE, QUE POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO,
DIFERENTEMENTE DA REPRESENTAÇÃO, A QUAL, NOTADAMENTE, NÃO POSSUI, NÃO TENDO,
NEM MESMO, CARÁTER PROPRIAMENTE RECURSAL, NA ACEPÇÃO ESTRITO-JURÍDICA DA
PALVARA. XXIII. Mas não é só. XXIV. Prossigo. XXV. Reza o artigo 60 do RDPMESP o seguinte:
“SOLUCIONADOS OS RECURSOS DISCIPLINARES E HAVENDO SANÇÃO DISCIPLINAR A SER
CUMPRIDA, O MILITAR DO ESTADO INICIARÁ O SEU CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO DE 03

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