TJMSP 12/11/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1867ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Nº 0002061-92.2015.9.26.0010 (Controle 74703/2015) PCO - 1ª Aud.
Acusados: SD 1.C CLAUDENIR FERNANDES DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). JOSE ARNALDO ROCHA OAB/AC 002121, Dr(a). DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA
OAB/SP 129749, Dr(a). APARECIDA MORAIS ROMANCINI OAB/SP 228834, Dr(a). FABIO DE OLIVEIRA
SAAD OAB/SP 264351 e Dr(a). GILMAR FERREIRA BARBOSA OAB/SP 295669
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 402, "verbis":
"I – Vistos, etc.
II – O réu, Sd PM Claudenir Fernandes da Silva encontra-se preso desde 13.06.2015 e, preventivamente,
desde 22.06.15, quando foi recebida a denúncia.
III – A Defesa requereu liberdade provisória, fundamentado e reiterados nas audiências de 24.06.15, em
16.06.15 e, novamente em 06.08.15,
IV – O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pedido, tendo em conta que
não houve alteração dos quadros fático e jurídico que determinaram sua segregação, com base na garantia
da ordem pública e na manutenção dos princípios da hierarquia e disciplina.
É o breve relatório. Decido.
V – Ab initio, não obstante ter sido decretada a custódia cautelar do acusado aos 22.06.2015, verifico que
não houve alteração fatídico-jurídica que proporcionasse a revogação da prisão devidamente fundamentada
e decretada às laudas 218/220 dos presentes autos, e corroborada, por três vezes pelo Colegiado.
VI – Ademais, na decisão em sede de Habeas Corpus 2506/2015, a Primeira Câmara do TJMESP, à
unanimidade de votos, denegou a ordem em 15.09.2015:
Policial Militar – Habeas Corpus – Pedido de Liberdade Provisória – Inexistência dos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora – Liminar denegada – No Mérito – Alegação de ausência dos motivos
autorizadores da custódia provisória e condições pessoais do paciente favoráveis – Não acolhimento –
Decisão fundada na conveniência da instrução criminal devidamente motivada - Ordem denegada. (TJMSP.
Habeas Corpus 2506/2015. Processo de Origem 74.703/15. Relator: Dr. Silvio Hiroshi Oyama. Julgamento
em 15.09.2015.
VII – Desta forma, não havendo alteração fático-jurídica para revogação da prisão, INDEFIRO o pedido de
liberdade provisória.
VIII – Ademais, tendo em vista a juntada da Ordem de Serviço, Relatório de Itinerário da Viatura
(fls.350/368) requeridas pela Defesa na fase do artigo 427 do CPPM, bem como, da informação de fls.375,
de que não foi encontrado o Relatório de Serviço Motorizado e que será instaurada Sindicância para sua
apuração, dou por encerrada esta fase processual.
IX – Sigam os autos com vista ao Ministério Público nos termos do artigo 428 do CPPM, devendo após ser
intimada a Defesa para os mesmos fins.
VI – Ciência às partes.
C. São Paulo, 11 de novembro de 2015. RONALDO JOÃO ROTH. Juiz de Direito. "
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Nº 0000486-19.2015.9.26.0020 - (Controle 5906/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - DIOGENES
RICARDO PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. SENTENÇA DE FLS. 186/194:"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar procedentes os pedidos do
autor para: a)anular a punição imposta; b) determinar sua reintegração às fileiras da PMESP; c) condenar a
ré a pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO,
abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais
quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos
pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009; o requerente
também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais;
no entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões reiteradas do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo ("verbi gratia": Apelação Cível nº 141/05),
baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal ("verbi gratia": Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP
e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos
militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não
compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por