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TJMSP 24/11/2015 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/11/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1874ª · São Paulo, terça-feira, 24 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800048-57.2015.9.26.0020 - (Controle 6072/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CAIO SANTANA BONATTO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I Vistos. II - Intime-se a ré para anexar as peças mencionadas no ID 6659 no prazo de 10 (dez) dias. III Após o transcurso do prazo ou com a juntada, tornem-me conclusos para sentença. São Paulo, 19 de
outubro de 2015. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO OABSP 322087 E ADILSON CÉSAR CALEGARE
OABSP 325340.
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480.
Número Único Nº 0002525-86.2015.9.26.0020 - (Controle 6119/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE
ADRIANO DE SOUZA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - em - NOTA DE
CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 141/160 e seus
anexos, inclusive a mídia de fls.180, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide."
Advogado: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OABSP 280720
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800069-33.2015.9.26.0020 - (Controle 6140/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ROBERTO LUCIO SIMOES DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). I - Vistos. II - Não há preliminares. III - Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV - Indiquem os Litigantes, no prazo de 10
(dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V Intimem-se. São Paulo 16 de outubro de 2015. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Junior - Juiz de Direito. .
Advogado: WESLEY GOMES OABSP 347129.
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800086-69.2015.9.26.0020 - (Controle 6186/2015) - HABEAS CORPUS MARIO HENRIQUE SAIA X COMANDANTE DO CPI -2. (MF). 1. Vistos. 2. Informações prestadas pela
Autoridade Coatora. 3. Expeça-se carta de intimação ao Ministério Público Militar. São Paulo, 05 de
novembro de 2015. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES OABSP 295027.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0003812-84.2015.9.26.0020 (Controle nº 6278/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - DELVAN DE SOUZA BESERRA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA
DO CPM (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos, em gabinete, bem no início da manhã deste domingo
(22.11.2015). II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DELVAN
DE SOUZA BEZERRA, PM RE 115241-6, contra ato prolatado pelo “Ilustríssimo Senhor Major PM
WAGNER TADEU MATIOTA, Presidente do 2º Conselho Permanente de Disciplina do Comando de
Policiamento Metropolitano (CPM)”. III. De início, promovo a historicidade pertinente à causa em testilha,
sendo que o feito ainda não se encontra autuado. IV. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina
(CD) nº CPM-037/23/15, feito administrativo este a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural,
datada de 22.09.2015, doc. sem numeração). V. Em petição inicial dotada de 05 (cinco) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “diante do exposto e do real
direito do impetrante, requer seja a LIMINAR concedida, sendo determinado ao impetrado a imediata
SUSPENSÃO do Conselho de Disciplina de Portaria nº CPM-037/23/15, como medida de preservar o seu
mais lídimo direito na condição em que figura no Processo Regular” e, b) “em face de todo o exposto requer
a Vossa Excelência a decretação de NULIDADE dos atos administrativos, por afrontar a Lei Maior,
estampados nos despachos prolatados nos autos do Processo Regular, com eficácia ‘ex tunc’, para

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