TJMSP 01/12/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1879ª · São Paulo, terça-feira, 1 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do apensamento dos Habeas Corpus nº 002511/15 e nº 2512/15,
bem como da Correição Parcial nº 350/15, aos autos principais.
Nº 0000523-13.2014.9.26.0010 (Controle 70210/2014) - 1ª Aud. FSM
Acusados: CB RIVALDO NUNES DOS SANTOS e outro
Advogado: Dr(a). ABELARDO JULIO DA ROCHA OAB/SP 354340
Assunto: Fica Vossa senhoria CIENTE da Juntada de Folha de Antecedentes de Alex e Rivaldo e juntada
de Nota de Corretivo e Assentamento Individual de Alex.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N. 1001554-66.2015.8.26.0053 - (Controle 6209/15) - AÇÃO ORDINÁRIA - FLAVIO
HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de fls. 195/197: "1. Vistos.2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls.
193/194, em que o autor pleiteia ouvir testemunhas em juízo.3. O feito em tela trata de ação ordinária
proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a declaração de nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a
reprimenda expulsão. Tal feito administrativo é o Conselho de Disciplina (CD) nº 12BPMI-002/13/11 que
apurou, em síntese, o fato de o aqui autor ter comerciado veículos em situação irregular e valendo-se da
sua condição de policial militar.4. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese, que: (a) houve
cerceamento de defesa configurado pelo fato de não possuir condições psiquiátricas de ser processado
disciplinarmente; foi submetido a perícia médica e esta se encontra eivada de nulidades e, ainda, que lhe foi
indeferia a realização de novo exame pericial; e que (b) o ato punitivo não encontra respaldo no acervo
probatório colhido no curso do processo disciplinar.5. Já no requerimento em que fundamenta a
necessidade da oitiva de testemunhas (fls. 193/194), o autor, por meio de seu advogado, reitera que estas
irão demonstrar o seu estado psíquico.6. É o relatório.7. No que toca à análise das provas feita pela
autoridade militar, não é matéria que se afira por meio de prova testemunhal. Eventual ilegalidade cometida
quando dessa tarefa, ao deixar de analisar o acervo probatório, em especial o que disseram as
testemunhas Henrique e Claudemir, como alega o autor, é questão que será verificada na sentença e as
testemunhas nada colaborarão para este exame.8. No que tange ao estado psíquico do autor, tem-se aqui
matéria de direito e a ponderação acerca dos alegados vícios do laudo médico produzido, bem como do
sustentado cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento de novo exame pericial, também é
questão que será aferida na sentença, não tendo as testemunhas nada a colaborar para o desfecho deste
tema.9. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC:Art. 130. Caberá ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.10. Em face do exposto, decido indeferir o
requerimento de fls. 193/194. Publique-se e intime-se. " SP, 17/11/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS - OAB/SP 118277.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
PROCESSO N. 0004266-98.2014.9.26.0020 - (Controle 5860/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE MARIO DE
CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 21: "I – Vistos.II
– Intime-se a PGE para que venha retirar a contraminuta do agravo retido, apresentada intempestivamente,
no prazo de 5 dias, sob pena de inutilização.III – Mantenho a decisão ora atacada, a qual mantenho na
integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV – Intimem-se." SP, 29/10/2015 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
PROCESSO N. 0004266-98.2014.9.26.0020 - (Controle 5860/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE MARIO DE
CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 232: "I –
Vistos.II – Processado e apensado o agravo retido interposto pelo autor contra a decisão interlocutória na
qual foi indeferida a produção de prova oral, autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. III –
Intimem-se." SP, 13/11/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.