Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 4 de 11 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 01/12/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/12/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1879ª · São Paulo, terça-feira, 1 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
PROCESSO N.0002860-8.2015.9.26.0020 - (Controle 6168/15) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - NILSON FIDELIS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP) - Tópico final da sentença de fls. 122/126: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Oficie-se à Autoridade Impetrada.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C." SP, 23/11/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual
Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 106,25, nos termos da Lei nº
11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
PROCESSO ELETRONICO N. 0800124-81.2015.9.26.0020 - (Controle 6284/15) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUIS CARLOS ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de ID 10094: "I. Vistos. II. Na data de 25.11.2015 (quarta-feira próxima passada), ofertei
despacho nos autos, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de liminar, proposta por LUIZ CARLOS ALENCAR, policial militar, contra a Fazenda
do Estado de São Paulo. Segundo a peça atrial (ID 9830) o móvel da presente ‘actio’ é o Conselho de
Disciplina (CD) nº CPM-014/23/15, processo administrativo este a que responde o ora autor. Com efeito,
diga-se que, ‘in casu’, não houve o atendimento do artigo 283 do Código de Processo Civil, normativo este
que assim aduz: ‘A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação’.
Sobredita assertiva se faz, em virtude de não ter sido trazido qualquer documento do Conselho de Disciplina
junto com a peça atrial. Por tal fato, deverá o ora autor, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 284, ‘caput’, do
Diploma Processual Civil), trazer a documentação pertinente ao jaez (obs.: caso a Solução – Decisão – da
Ilma. Autoridade Instauradora já existir, igualmente deverá pousar nesta ‘actio’). (...).” III. Em virtude do
despacho acima, em parte, transcrito, houve a juntada de documentos pertinentes ao Conselho de
Disciplina (CD) nº CPM-014/23/15, cuja Portaria inaugural se encontra no ID 9895 (composta de três
laudas), sendo que recebi, em gabinete, para tratar sobre a causa, o Ilmo. Sr. Dr. Charles dos Santos
Cabral Rocha, OAB/SP nº 344.179. IV. No deslinde histórico, cito os pleitos primevos insertos na peça
pórtica desta ação, delineados após as causas de pedir próxima e remota (petição inicial dotada de trinta e
quatro laudas, ID 9830): a) “liminarmente, a suspensão do procedimento administrativo até a análise do
mérito da presente, tendo em vista que o autor corre o risco de sofrer prejuízo irreparável por abuso de
poder” e, b) “na hipótese de indeferimento da medida liminar pleiteada, requer-se o deferimento das tutelas
inibitórias requeridas nos tópicos 2.6.1, 2.6.2 e 2.6.3, com sua posterior confirmação quando de julgamento
de mérito” (respectivamente: tutela inibitória para evitar demissão por motivos alheios aos narrados na
Portaria; tutela inibitória para evitar demissão por prova não contida nos autos e, tutela inibitória para evitar
decisão desproporcional). V. É o relatório do necessário. VI. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana
hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do
artigo 1º da “Lex Legum”). VIII. Vejamos. IX. Após estudo do caso, entendo que AS TUTELAS DE
URGÊNCIA SOLICITADAS DEVEM SER INDEFERIDAS. X. Isso porque NÃO VISLUMBRO A PRESENÇA
DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS” E, NESSA BAILA, NÃO ENTENDO ESTAR OCORRENDO A
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. XI. No compasso do acima
afirmado, discorro o posicionamento primeiro deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, mesmo
porque estamos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XII. No tocante ao temático “carta
precatória” não vislumbro a existência de eiva pelo fato de somente um Oficial PM ter realizado a condução
dos trabalhos (v. petição inicial, ID 9830, página 12). XIII. Quando uma carta precatória é expedida em
processo-crime desta Justiça Militar em que o juízo natural é colegiado (Conselho Permanente ou Especial
de Justiça) o magistrado da Justiça Comum (deprecado) que a recebe realiza, monocraticamente, a oitiva
da testemunha, sem qualquer desvalia jurídica. XIV. O paralelo (expedição de carta precatória por Conselho

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo