TJMSP 01/12/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1879ª · São Paulo, terça-feira, 1 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
PROCESSO N.0002860-8.2015.9.26.0020 - (Controle 6168/15) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - NILSON FIDELIS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP) - Tópico final da sentença de fls. 122/126: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Oficie-se à Autoridade Impetrada.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C." SP, 23/11/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual
Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 106,25, nos termos da Lei nº
11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
PROCESSO ELETRONICO N. 0800124-81.2015.9.26.0020 - (Controle 6284/15) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUIS CARLOS ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de ID 10094: "I. Vistos. II. Na data de 25.11.2015 (quarta-feira próxima passada), ofertei
despacho nos autos, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de liminar, proposta por LUIZ CARLOS ALENCAR, policial militar, contra a Fazenda
do Estado de São Paulo. Segundo a peça atrial (ID 9830) o móvel da presente ‘actio’ é o Conselho de
Disciplina (CD) nº CPM-014/23/15, processo administrativo este a que responde o ora autor. Com efeito,
diga-se que, ‘in casu’, não houve o atendimento do artigo 283 do Código de Processo Civil, normativo este
que assim aduz: ‘A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação’.
Sobredita assertiva se faz, em virtude de não ter sido trazido qualquer documento do Conselho de Disciplina
junto com a peça atrial. Por tal fato, deverá o ora autor, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 284, ‘caput’, do
Diploma Processual Civil), trazer a documentação pertinente ao jaez (obs.: caso a Solução – Decisão – da
Ilma. Autoridade Instauradora já existir, igualmente deverá pousar nesta ‘actio’). (...).” III. Em virtude do
despacho acima, em parte, transcrito, houve a juntada de documentos pertinentes ao Conselho de
Disciplina (CD) nº CPM-014/23/15, cuja Portaria inaugural se encontra no ID 9895 (composta de três
laudas), sendo que recebi, em gabinete, para tratar sobre a causa, o Ilmo. Sr. Dr. Charles dos Santos
Cabral Rocha, OAB/SP nº 344.179. IV. No deslinde histórico, cito os pleitos primevos insertos na peça
pórtica desta ação, delineados após as causas de pedir próxima e remota (petição inicial dotada de trinta e
quatro laudas, ID 9830): a) “liminarmente, a suspensão do procedimento administrativo até a análise do
mérito da presente, tendo em vista que o autor corre o risco de sofrer prejuízo irreparável por abuso de
poder” e, b) “na hipótese de indeferimento da medida liminar pleiteada, requer-se o deferimento das tutelas
inibitórias requeridas nos tópicos 2.6.1, 2.6.2 e 2.6.3, com sua posterior confirmação quando de julgamento
de mérito” (respectivamente: tutela inibitória para evitar demissão por motivos alheios aos narrados na
Portaria; tutela inibitória para evitar demissão por prova não contida nos autos e, tutela inibitória para evitar
decisão desproporcional). V. É o relatório do necessário. VI. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana
hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do
artigo 1º da “Lex Legum”). VIII. Vejamos. IX. Após estudo do caso, entendo que AS TUTELAS DE
URGÊNCIA SOLICITADAS DEVEM SER INDEFERIDAS. X. Isso porque NÃO VISLUMBRO A PRESENÇA
DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS” E, NESSA BAILA, NÃO ENTENDO ESTAR OCORRENDO A
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. XI. No compasso do acima
afirmado, discorro o posicionamento primeiro deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, mesmo
porque estamos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XII. No tocante ao temático “carta
precatória” não vislumbro a existência de eiva pelo fato de somente um Oficial PM ter realizado a condução
dos trabalhos (v. petição inicial, ID 9830, página 12). XIII. Quando uma carta precatória é expedida em
processo-crime desta Justiça Militar em que o juízo natural é colegiado (Conselho Permanente ou Especial
de Justiça) o magistrado da Justiça Comum (deprecado) que a recebe realiza, monocraticamente, a oitiva
da testemunha, sem qualquer desvalia jurídica. XIV. O paralelo (expedição de carta precatória por Conselho