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TJMSP 01/12/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/12/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1879ª · São Paulo, terça-feira, 1 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Despacho de fls. 277: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 276 verso), arquivem-se os autos
após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 18/11/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544, RITA DE CÁSSIA DA SILVA - OAB/SP 327435.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481, OTAVIO
AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
Processo nº 0003250-85.2009.9.26.0020 (Controle nº 2596/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - GILBERTO
INACIO DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico final da
sentença de fls. 274/275: "Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da
obrigação de pagar os honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por GILBERTO INÁCIO DE
CARVALHO (interdito representado por Thamires Inácio Amaral de Carvalho) contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para
ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C." SP, 19/11/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS BORGES TORRES - OAB/SP 233991.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LAURO TERCIO BEZERRA CAMARA - OAB/SP 335563, EMILIA
GONDIM TEIXEIRA - OAB/SP 329158.
Processo nº 0003477-17.2005.9.26.0020 (Controle nº 549/2005) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOCELITO TELLI
DA SILVA X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - Tópico final da sentença de fls. 382/383: "Diante
disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os honorários
advocatícios, oriunda da ação proposta por JOCELITO TELLI DA SILVA contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para
ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C." SP, 19/11/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE RUI APARECIDO CARVALHO - OAB/SP 112605.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEANDRO GUEDES MATOS - OAB/SP 329025, ANNA PAULA SENA DE
GOBBI - OAB/SP 286456.
PROCESSO Nº 0003132-70.2013.9.26.0020 - (Controle 5131/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE
EDUARDO FERREIRA BRANCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos. II
- Às fls. 444/448 o i. Causídico apresentou petição, memória de cálculos e peças de aparelhamento de
mandado citatório, postulando o início da execução da obrigação de pagar os vencimentos não percebidos
pelo Exequente durante o período que esteve excluído da Corporação. III - Observa-se que o valor referente
à contribuição de assistência médica (CBPM) não está inserido no cálculo apresentado, fazendo menção
apenas do valor devido à título de contribuição previdenciária (SPPrev). IV - Ocorre que ambas as
contribuições devem ser requisitadas juntamente com a verba do valor principal, para que, quando houver o
depósito (pagamento) Fazendário, aí sim serem destacadas e destinadas às devidas Autarquias. V - Assim,
deve o autor requerer a execução dos atrasados, apresentando duas vias; petição com planilha
discriminando o valor dos vencimentos devidos; o valor da previdência (SPPrev); o valor da contribuição da
assistência médica (CBPM) e a soma desses três valores, soma essa que será inserta no mandado citatório
a ser expedido. Prazo de 15 (quinze) dias. VI - Às fls. 449/453, requereu também o início da execução da
obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, apresentando a respectiva memória e peças
de aparelhamento de mandado citatório. Indefiro por ora a expedição do mandado de citação relativo à
execução dos honorários, uma vez que o valor do pagamento da verba sucumbencial foi definida em dez
por cento do valor do pagamento da verba da condenação, ou seja, aquela depende desta. Ocorre que a
apuração do valor da segunda (atrasados), vincula a primeira (honorários). VII - Quando for expedido
mandado de citação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, poderá a Executada embargar a execução
e a solução da lide se dará por sentença. Em resumo, para que haja a definição do total da obrigação de
pagar os honorários advocatícios é preciso da definição do "quantum" relativo à obrigação de pagar os
vencimentos não recebidos. VIII - Dessa forma, indefiro por ora o peticionado às fls. 449/453 (execução dos

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