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TJMSP 02/12/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/12/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1880ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
sua intentação (propositura).’ (Cf. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1970, tomo VI,
p. 281). Não houve qualquer fato novo capaz de ensejar a interrupção da prescrição, instaurando,
eventualmente, outro marco inicial para sua contagem. Ante ao exposto e por tudo o que foi aqui analisado,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE 1º GRAU.”
(salientei) (Apelação Cível nº 1336/07, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo, julgamento unânime, v. Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz PAULO ADIB
CASSEB, datado de 31.08.2010). XIX. Insta dizer, ainda, que OS INQUISITIVOS PENAIS CORRELATOS
TAMBÉM FORAM DESLINDADOS BEM MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ANTES DO AVIAMENTO DESTA
AÇÃO JUDICIAL, POSTO QUE ARQUIVADOS EM 09.11.2005 (Inquérito Policial Militar, fl. 40) E EM
17.09.2007 (Inquérito Policial, fl. 38). XX. Em razão de todo o acima delineado, NÃO REMANESCE DÚVIDA
NO ESPÍRITO DESTE JUÍZO QUE, NOTADAMENTE, O CASO EM QUESTÃO COMPORTA O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA (também denominada prescrição externa), com fulcro
no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. XXI. Enfeixada a motivação, migro, agora, para
o dispositivo concernente à causa posta a apreciação jurisdicional. XXII. Diante de todo o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 269, INCISO IV, “IN FINE”,
COMBINADO COM O ARTIGO 329, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), EM VIRTUDE DO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº
20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932). XXIII. Em razão deste “decisum”, o autor arcará com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. XXIV. Por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 149),
fica o autor isento de sobredito pagamento. XXV. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXVI. Expeça-se fício a
Administração Militar, com cópia desta sentença. XXVII. Publique-se XXVIII. Registre-se. XXIX. Comuniquese. XXX. Intimem-se. XXXI. Em relação à ré, a intimação deverá ser realizada na figura do Excelentíssimo
Senhor Procurador Geral do Estado, com o fito de que seja designado um representante de sobredita
Instituição atuante nesta Capital. XXXII. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete,
no apagar da noite deste domingo (22.11.2015), às 23h40min. " SP, 22/11/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE OABSP 232615

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800090-9.2015.9.26.0020 (Controle nº 6195/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - EMERSON ARAUJO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho do ID 9489: "I. Vistos, em gabinete, em adiantada noite deste sábado (28.11.2015),
especialmente: a) petição inicial, ID 5675; b) decisão interlocutória, com indeferimento da cautelaridade
almejada e concessão dos benefícios da gratuidade processual ao autor, ID 5953 e, c) contestação da
requerida, sem a apresentação de qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, ID 9472. II. O feito preenche
todos os pressupostos e requisitos processuais para seguimento, sendo que, na oportunidade, o saneio. III.
Com efeito, pontifico que o inserto neste processo judicial eletrônico é o bastante para apreciar a causa,
sendo desnecessária a produção probante, o que implica, de toda sorte, na aplicação do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil. IV. Dessa forma, intimem-se ambas as partes, via Diário da Justiça Militar
Eletrônico, quanto ao inteiro teor do presente e, após, remeta o feito conclusos (envio para a caixa "minutar
ato"), para a confecção da sentença. V. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete,
em adiantada noite deste sábado, às 20h30min." SP, 28/11/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, THIAGO NONATO DE CAMARGO OAB/SP 302288.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.

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