TJMSP 02/12/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1880ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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(30/03/2006), efeito ex tunc e com a condenação da ré no dano moral, no valor sugestivo de 70 salários
mínimos, bem como no dano material de R$ 260.329,98 (duzentos e sessenta mil, trezentos e vinte e nove
reais e noventa e oito centavos), acrescidos tais valores de juros legais e correção monetária até o efetivo
pagamento, tudo o aqui narrado e provado; a condenação da ré, nos ônus da sucumbência, representado
por custas processuais e honorários advocatícios que se espera arbitrados em 20% sobre o valor da
condenação.” VII. Os seguintes documentos merecem, neste átimo, ser citados: a) decisão interlocutória, de
autoria do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto da Comarca
de Ribeirão Preto, com o indeferimento da tutela antecipada e a determinação de citação da ré, fl. 146; b)
decisório interlocutório, com a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao requerente, fl. 149; c)
contestação da requerida, com o manejamento de preliminares e de prejudicial de mérito, fls. 157/175; d)
réplica do autor, fls. 322/333; e) “decisum” interlocutório, com determinação para que as partes
especificassem provas a produzir, bem como para esclarecerem se pretendiam a efetuação de audiência de
tentativa de conciliação, fl. 334, tendo o autor pugnado pela realização de sobredita audiência, fl. 336 e a ré
solicitado a feitura de prova oral, fl. 337 e, f) decisão interlocutória, de lavra da Exma. Sra. Juíza de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto da Comarca de Ribeirão Preto, com declinatória
de competência (artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Cidadã) e determinação de remessa do feito a esta
Justiça Especializada, fl. 338, o que acabou por se operar. VIII. É o relatório dizente ao necessário. IX.
Passo, agora, aos motivos solucionadores da matéria. X. A hipótese subjacente comporta o
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA, o que culmina com a extinção do processo com
resolução de mérito. XI. Nessa toada, explicito, de forma pormenorizada. XII. Assim o faço, nos termos do
corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta que dignifica o
Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Mater”). XIII. Vejamos. XIV. No
caso em apreço, como já afirmado no tópico primeiro desta sentença (quando da elaboração da
historicidade), o autor sofreu a pena de reforma administrativa disciplinar aos 30.03.2006 (v. Diário Oficial
do Estado, Poder Executivo, Seção II, fl. 69), tendo ingressado com esta ação judicial aos 15.08.2014 (fl.
03). XV. Em razão das datas acima aventadas é de se consignar que, efetivamente, se operou a prescrição
judiciária na hipótese em comento, haja vista ser aplicável, na espécie, o artigo 1º do Decreto nº 20.910, de
06 de janeiro de 1.932, o qual traz ínsito em si a prescrição quinquenal. XVI. Nesse fluxo, vale mencionar
referida norma: “Artigo 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
PRESCREVEM EM CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE
ORIGINAREM.” XVII. Com efeito, diga-se ser pacífico o entendimento deste Primeiro Grau Cível Castrense,
bem como da Segunda Instância desta Casa de Justiça, no sentido da aplicabilidade do Decreto Federal nº
20.910/32 em casos como deste jaez. XVIII. Nessa toada, vale mencionar, “verbi gratia”, a seguinte exímia
jurisprudência, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: “POLICIAL MILITAR
– Pedido de anulação de ato de demissão com a consequente reintegração ao cargo – INEQUÍVOCA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32 - Inexistência
de eventual hipótese de incidência de fator interruptivo da contagem prescricional – Improvimento do
recurso – DECISÃO UNÂNIME. Relatório lançado às fls. 346/347. Fundamento e voto. Impende analisar
aqui a preliminar suscitada pela Recorrida, que pleiteia o reconhecimento no caso em apreço da prescrição
quinquenal, prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual Art. 1º - As dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem. O ato exclusório do Apelante foi publicado em 15.08.1984, no Boletim Geral nº
152/84 (fls. 05, 249 e 319), sendo que a presente ação foi proposta em 25.07.2006, ultrapassando o acima
referido prazo de cinco anos. Com efeito, a prescrição consumou-se em agosto de 1989 e a propositura
desta ação deu-se quase dezessete anos após a publicação do ato de expulsão. A contagem do prazo
prescricional tem início no momento em que é possível exercer a pretensão pelo interessado, afinal, a partir
da publicação do ato exclusório o miliciano já estava apto a exercer o direito de ação. É o que se extrai das
considerações de Orlando Gomes, para quem ‘A regra intuitiva é de que seu início (momento exato em que
a prescrição começa a correr) coincide com o instante em que a pretensão pode ser exercida (actioni
nondum natae non praescribitur).’ (Cf. Introdução ao Direito Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.
423). No mesmo sentido os ensinamentos de Pontes de Miranda, ao afirmar que ‘A regra é que a prescrição
se inicia com o nascimento da pretensão, ou da ação. A pretensão nasce quando já se pode exigir de
alguém ato ou omissão; a ação, quando já pode ser intentada, ou já se pode praticar os atos necessários à