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TJMSP 03/12/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/12/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1881ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000257438.2013.9.26.0040 (Nº 7049/15 - Proc. de Origem nº 67735/13 - 4ª Aud.)
Aptes.: Fernando Luiz Fermino, ex-Sd PM RE 891360-9; Carmelice Dalcero Fermino, ex-Sd PM RE 9664556
Advs.: EDSON SOUZA DE JESUS, OAB/SP 96.640; GILMAR FERREIRA BARBOSA, OAB/SP 295.669
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: São Paulo, 01 de dezembro de 2015. 1. Vistos. 2. Juntem-se os agravos. 3. Após, abra-se vista ao
E. Procurador de Justiça. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 0003319-70.2015.9.26.0000 (Nº 2518/15 - Proc. de
origem nº 4418/2015 – CDCP – Corregedoria Permanente)
Impte/Pacte: MIZAEL BISPO DE SOUZA, Ref Cb PM RE 924467-A
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito Corregedor Permanente e das Execuções Criminais da Justiça Militar do
Estado
Desp.: São Paulo, 30 de novembro de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Presidente.
APELAÇÃO Nº 0001815-03.2014.9.26.0020 (Nº 3735/15 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5586/14 - 2ª
Aud. Cível)
Apte.: Daniela Aparecida Lima, ex-Sd PM RE 963966-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578; FILIPE PAULINO MARTINS, Proc.
Estado, OAB/SP 329.160
REL.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte.) protoc.. 100 FRPR.15.00219955-7
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada,
em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte. 3 – No tocante ao entendimento
de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira militar, não teria sido conferida competência para o
julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares militares, em razão do disposto no supracitado artigo
125, § 5º, patente que a Embargante apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação
cível, pretendendo o efeito modificativo da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 4 –
Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida por esta E. Corte em anteriores oportunidades, sendo
devidamente analisada e afastada pela inexistência de qualquer violação à regra constitucional. 5 – Em
verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo da Embargante em relação à
decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação
jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 6 – Não se cogita, portanto,
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios.
São Paulo, 02 de dezembro de 2015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELACAO Nº 0003108-08.2014.9.26.0020 (Nº 3730/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5734/14 - 2ª
Aud. Cível)
Apte.: Alexandre Reche, 1º Sgt PM 932571-9
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. O defensor constituído pelo apelante renunciou ao mandato, cientificando
seu constituinte (fls. 233/236). 4. O recorrente, intimado, quedou inerte, não constituindo outro advogado
para prosseguir no feito (fls. 240). 5. A não constituição de advogado para postular em juízo caracteriza-se
como perda superveniente de pressuposto processual de existência da relação processual, qual seja a
capacidade postulatória (arts. 7º e 37, parágrafo único, ambos do CPC) do autor, ora apelante. O que
impossibilita o desenvolvimento válido e regular do recurso. 6. Neste cenário, extingo o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 7. Publique-se, registre-se, intime-se o apelante

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