Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 3 de 12 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 03/12/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/12/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1881ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
por carta (art. 238, caput, do CPC), cumpra-se e arquive-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2015. (a)
CLOVIS SANTINON, Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003982-19.2015.9.26.0000 (Nº 473/15 - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 6272/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rubens Josilson Freitas Machado, 1º Sgt PM RE 904531-7
Adv.:, ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; TARSO SANTOS LOPES, OAB/SP 278.017
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rubens Josilson Freitas
Machado, 1º Sgt PM, por meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª
Auditoria Cível (fls. 46/51) que, aos 12 de novembro de 2015, indeferiu o pedido de liminar, nos autos do
Mandado de Segurança nº 6.272/15, para que fosse suspenso o Conselho de Disciplina nº 5BPRv004/006/11, instaurado em desfavor do Agravante. Segundo alega, o processo disciplinar vem sendo
conduzido sem atenção aos seus direitos e garantias processuais, pois ausentes os esclarecimentos quanto
a eventuais divergências e incongruências constantes dos autos, principalmente pelo indeferimento do
pleito de interrogatório do acusado após a instrução do feito. Assim, o policial militar ingressou com
mandado de segurança requerendo liminarmente a suspensão do trâmite do Conselho e, no mérito, a
concessão definitiva, para a anulação de todos os atos praticados a partir do indeferimento do pedido de
inversão do interrogatório, com sua realização conforme requerido (fls. 21/43). Em sede de agravo, o
recorrente manifesta o inconformismo face ao indeferimento da medida liminar pelo D. Juízo a quo.
Reclama que na data em que o interrogatório estava designado, encontrava-se afastado do serviço em
licença para tratamento de saúde, por problemas psiquiátricos, daí momentaneamente impossibilitado de
comparecer. Invoca a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Penal, que garante a realização do
interrogatório como último ato do processo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa (fls. 02/19). Afirmando que a concessão da tutela antecipada não é mera liberalidade do Juiz,
uma vez preenchidas as condições legais, requer a concessão do efeito suspensivo ativo. Deflui da decisão
guerreada que o D. Juízo a quo explicitou, detalhadamente, as razões individualizadas de seu
convencimento no sentido de não considerar presentes os elementos autorizadores da concessão
antecipada do pretendido. Não vislumbrou, assim, ser líquido e certo o direito que se alega violado. A
melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça soluciona a questão: “A liminar em mandado de
segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se
demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma
irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por
outro da instância superior” (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de liminar em mandado de
segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista
pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder” (STJ – 1ª T. – RMS nº 1.239/SP
– Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). Do apurado, inexistente a
prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Principalmente porque a razão primeira de reclamo do
miliciano (ordem do interrogatório) esbarra nas disposições das Instruções I-16-PM, regramento aplicado na
seara disciplinar concernente à Justiça Militar Bandeirante, de plena validade e constitucionalidade,
conforme pacificado nesta Corte Castrense. Igualmente no que concerne ao indeferimento do pleiteado
naquela esfera. O Presidente do Conselho de Disciplina não é obrigado a deferir todo e qualquer pleito
realizado pelo acusado. Como está revestido da função de julgador, podemos aplicar aqui, por analogia, a
inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias”. Ao juiz compete a direção do processo, velando pela rápida solução do litígio, e
dentro de seu poder instrutório está apto a decidir como proceder, bem como quais as provas devem ser
realizadas, por sua importância para o deslinde da causa, e quais aquelas desnecessárias, já que em nada
contribuirão para a ação. Na esfera disciplinar, tal papel incumbe ao presidente do procedimento. Diante do
exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil,
por sua manifesta improcedência.
Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 02 de dezembro
de 2.015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo