TJMSP 03/12/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1881ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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por carta (art. 238, caput, do CPC), cumpra-se e arquive-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2015. (a)
CLOVIS SANTINON, Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003982-19.2015.9.26.0000 (Nº 473/15 - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 6272/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rubens Josilson Freitas Machado, 1º Sgt PM RE 904531-7
Adv.:, ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; TARSO SANTOS LOPES, OAB/SP 278.017
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rubens Josilson Freitas
Machado, 1º Sgt PM, por meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª
Auditoria Cível (fls. 46/51) que, aos 12 de novembro de 2015, indeferiu o pedido de liminar, nos autos do
Mandado de Segurança nº 6.272/15, para que fosse suspenso o Conselho de Disciplina nº 5BPRv004/006/11, instaurado em desfavor do Agravante. Segundo alega, o processo disciplinar vem sendo
conduzido sem atenção aos seus direitos e garantias processuais, pois ausentes os esclarecimentos quanto
a eventuais divergências e incongruências constantes dos autos, principalmente pelo indeferimento do
pleito de interrogatório do acusado após a instrução do feito. Assim, o policial militar ingressou com
mandado de segurança requerendo liminarmente a suspensão do trâmite do Conselho e, no mérito, a
concessão definitiva, para a anulação de todos os atos praticados a partir do indeferimento do pedido de
inversão do interrogatório, com sua realização conforme requerido (fls. 21/43). Em sede de agravo, o
recorrente manifesta o inconformismo face ao indeferimento da medida liminar pelo D. Juízo a quo.
Reclama que na data em que o interrogatório estava designado, encontrava-se afastado do serviço em
licença para tratamento de saúde, por problemas psiquiátricos, daí momentaneamente impossibilitado de
comparecer. Invoca a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Penal, que garante a realização do
interrogatório como último ato do processo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa (fls. 02/19). Afirmando que a concessão da tutela antecipada não é mera liberalidade do Juiz,
uma vez preenchidas as condições legais, requer a concessão do efeito suspensivo ativo. Deflui da decisão
guerreada que o D. Juízo a quo explicitou, detalhadamente, as razões individualizadas de seu
convencimento no sentido de não considerar presentes os elementos autorizadores da concessão
antecipada do pretendido. Não vislumbrou, assim, ser líquido e certo o direito que se alega violado. A
melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça soluciona a questão: “A liminar em mandado de
segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se
demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma
irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por
outro da instância superior” (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de liminar em mandado de
segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista
pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder” (STJ – 1ª T. – RMS nº 1.239/SP
– Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). Do apurado, inexistente a
prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Principalmente porque a razão primeira de reclamo do
miliciano (ordem do interrogatório) esbarra nas disposições das Instruções I-16-PM, regramento aplicado na
seara disciplinar concernente à Justiça Militar Bandeirante, de plena validade e constitucionalidade,
conforme pacificado nesta Corte Castrense. Igualmente no que concerne ao indeferimento do pleiteado
naquela esfera. O Presidente do Conselho de Disciplina não é obrigado a deferir todo e qualquer pleito
realizado pelo acusado. Como está revestido da função de julgador, podemos aplicar aqui, por analogia, a
inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias”. Ao juiz compete a direção do processo, velando pela rápida solução do litígio, e
dentro de seu poder instrutório está apto a decidir como proceder, bem como quais as provas devem ser
realizadas, por sua importância para o deslinde da causa, e quais aquelas desnecessárias, já que em nada
contribuirão para a ação. Na esfera disciplinar, tal papel incumbe ao presidente do procedimento. Diante do
exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil,
por sua manifesta improcedência.
Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 02 de dezembro
de 2.015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator