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TJMSP 04/12/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/12/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1882ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Publique-se. XXXIII. Registre-se.XXXIV. Intime-se.XXXV. Comunique-se. XXXVI. Por derradeiro, consigno
que esta sentença findou-se em gabinete, na tarde desta sexta-feira, às 16h55min." SP, 16/10/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso,
deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 106,25, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
PROCESSO ELETRÔNICA Nº 0800128-21.2015.9.26.0020 - (Controle 6289/2015) - 2MP - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - TEODORO FIEL AIRES JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
ID 10439:" Vistos.Esclarece o autor que está respondendo a Conselho de Disciplina pelos fatos narrados na
Portaria Inaugural, juntada em anexo. Acrescentou que em razão dos fatos foi condenado criminalmente,
mas que apesar de sua condenação, tem direito à plenitude de defesa no Processo Administrativo, com a
garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios assegurados em nossa Magna Carta.
Alega o demandante, que no momento processual adequado (requerimento das últimas diligências),
elaborou alguns requerimentos, sendo que os principais foram indeferidos. Primeiro ponto. O autor alegou
que a Portaria Inaugural em diversas passagens afirma que o local em que estava era "incompatível com o
decoro social ou policial militar, sendo conhecido por ser frequentado por usuários de drogas". Além disso, a
capitulação da acusação apontou expressamente o item 129, do parágrafo único, do art. 13, do RDPM.
Durante o trâmite do processo foi juntado um documento afirmando que o mencionado local é um ponto
turístico e que não houve qualquer registro de ocorrência de tráfico ou de uso de entorpecentes no período
de 13 de dezembro de 2013 a 16 de fevereiro de 2014. Ocorre que uma testemunha afirmou que "atendeu e
apresentou no Distrito Policial ocorrência de indivíduo portando drogas, bem como alegou que outros
policiais também apresentaram ocorrência daquela natureza no local". Para elucidar a questão a defesa
requereu a juntada da mencionada ocorrência que foi atendida e apresentada no DP. Entendo, , que assiste
razão à defesa. Se a Portaria a priori Inaugural refere-se expressamente que o local é incompatível, se há
um documento afirmando que tal local é apenas um ponto turístico e nele não houve qualquer ocorrência e
se uma testemunha afirmou que atendeu e apresentou ocorrência de porte de entorpecente no local, criouse um fato controvertido que merece ser melhor apreciado. Portanto, a princípio, a diligência requerida pela
defesa possui relação com o estampado na acusação. Segundo ponto. Nessa mesma linha de raciocínio e
baseada na mesma justificativa (o local dos fatos seria incompatível com o decoro social ou policial militar) a
defesa requereu expedição de ofício indagando-se ao P/2 do 20° BPM/I se realmente havia necessidade de
intensificação de patrulhamento no local em razão de se tratar de ponto destinado a tráfico e usuários de
entorpecentes. Como a diligência também se destina a comprovar fato mencionado na Portaria (ainda que
este não seja o ponto essencial da acusação) há pertinência. Terceiro ponto. Trata-se de pedido para a
oitiva de uma Aluna Oficial PM com a finalidade de esclarecer se havia um "cisma" do Oficial PM
comunicante em relação ao acusado (ora autor). Embora não se trate de aspecto de mérito em relação aos
fatos mencionados na inicial acusatória, a oitiva pode trazer alguma luz para esclarecer como os fatos
tiveram início. Assim, também se considera que tal depoimento não pode ser considerado como
impertinente. Resumindo. As três diligências mencionadas pelo autor em sua defesa perante o Conselho de
Disciplina, prima facie, não podem ser consideradas como impertinentes, procrastinatórias ou tumultuárias,
até porque há um nexo entre a acusação e o que pretende provar a defesa com tais diligências. Além do
mais, essas diligências não iriam retardar substancialmente o andamento do feito. Todas elas (juntada de
BO, expedição de Ofício ao P/2, e oitiva de uma testemunha militar residente na Capital) poderiam ser
realizadas em poucos dias. Assim, analisando os termos da inicial desta demanda, em conjunto com os
documentos que a instruem, vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários
para suportar o deferimento da liminar, inaudita altera pars, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSO O
ANDAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA ATÉ DECISÃO FINAL DESTA AÇÃO. No entanto, a
Administração não está impedida de rever seu ato e deferir as mencionadas diligências, sendo que a
adoção de tal providência resultará na perda de objeto da presente ação. Comunique-se à Autoridade
Administrativa, a fim de que cumpra a presente decisão interlocutória (suspensão do andamento do feito),
devendo informar a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as providências que adotou (se irá ou
não deferir as diligências requeridas). No tocante ao pedido dos benefícios de Justiça Gratuita, aguarde-se
a declaração de hipossuficiência do autor por cinco dias. Aguarde-se a informação da autoridade
administrativa para eventual prosseguimento da lide (citação da ré). Intime-se o autor."São Paulo, 03 de

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