TJMSP 04/12/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1882ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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P.R.I.C." SP, 03/12/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Nº 0003658-66.2015.9.26.0020 - (Controle 6259/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - CICERO RODRIGUES DE SALES E ANDERSON ULYSSES BATISTA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 86:"I - Vistos.II - Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III - Cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.IV - Intime-se."São Paulo,
18 de novembro de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO- Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 (Substabelecimento: KRISTOFFERSON
ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA)
Nº 0000274-95.2015.9.26.0020 - (Controle 5887/2015) - 2MP - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR R. despacho de fl. 128:"I. Vistos.II. Recebo as contrarrazões fazendárias.III. Remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.IV. Intimem-se, vindo a observar que este
remédio constitucional de origem brasileira tramita sob a égide do sigilo processual.V. Por derradeiro,
registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira, às 20h50min."São Paulo, 17 de
novembro de 2015.DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto
Advogado: LUCIA HELENA DE CARVALHO ROCHA OABSP 257004
Procuradores do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104 E EDUARDO MARCIO
MITSUI OABSP 077535
Nº 0000625-68.2015.9.26.0020 - (Controle 5918/2015) - 2MP - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - VIRGILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR X COMANDANTE DO CPC
R. despacho de fl. 298:"I. Vistos.II. Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo.III. À
impetrada para as contrarrazões, no prazo legal.IV. Intimem-se."São Paulo,
de novembro de
2015.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogados: VALERIA PERRUCHI OABSP 089518 E DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES OABSP
240106
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
Processo eletrônico Nº 0800032-06.2015.9.26.0020 - (Controle 6039/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - GEORGE MARCEL DOS SANTOS SOSSAI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (2tw) - Tópico final da sentença de ID 6033: "XXIV. Diante de todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR GEORGE MARCEL DOS
SANTOS SOSSAI, 1º TEN PM RE 104563-6, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
OPORTUNIDADE EM QUE ANULO, EM PARTE, O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CECAP-EEF001/212/15, O QUAL DEVERÁ VOLTAR A TRAMITAR COM A REALIZAÇÃO DE NOVEL DECISÓRIO
ADMINISTRATIVO POR PARTE DE OFICIAL NA FUNÇÃO DE TENENTE CORONEL PM, COM O
PROIBITIVO DE QUE TAL “DECISUM” SEJA CONFECCIONADO PELO SUBSCRITOR ANTERIOR. XXV.
Com espeque em todo o dedilhado, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do que preceitua o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. XXVI. Em razão da presente decisão, a
qual leva ao sequenciamento do Procedimento Disciplinar supramencionado, casso a medida liminar
(espécie: cautelar) concedida neste feito por meio do ID 1384. XXVII. Dessa forma, expeça-se ofício à
autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para
que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar telado, independentemente
de eventual recurso desta decisão. XXVIII. Anoto, ainda, que a Administração Militar não deverá computar,
para fim prescricional, o período em que o processo administrativo em questão permaneceu suspenso por
força de medida liminar decretada nesta ação. É de se compensar os valores a serem pagos pelas partes,
uma vez que a sucumbência é recíproca (Código de Processo Civil, artigo 21). Declaro, portanto,
compensados os honorários advocatícios e determino custas na forma da lei. Em virtude do valor da causa,
deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). XXXII.