TJMSP 09/12/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1884ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Estado de São Paulo”, no entanto o correto é apenas: “Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
São Paulo”. Retifique a d. Escrivania a autuação. III. Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e
7115/83. Anote-se. IV. Alegam os demandantes como tese principal que uma testemunha de vital
importância foi arrolada e sua oitiva deferida, sendo que ela jamais foi ouvida no curso do Processo
Regular. Com tal conduta, entendem os impetrantes que não foi exercida a plenitude de suas defesas,
sendo o ato exclusório nulo. V. Em que pesem os argumentos lançados pelo d. Advogado dos
demandantes, inviável o pronto deferimento da tutela antecipada, sendo de rigor que se aguarde a
apresentação das informações por parte da Autoridade Impetrada, instaurando-se, assim, o contraditório e
aclarando os motivos da impetração. Com efeito, a espera de resposta para a formação de um juízo de
maior certeza para deliberação são faculdades inseridas no poder geral de cautela do magistrado. Além
disso, não se verifica a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes se o
mesmo somente vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A não concessão no momento atual não
sujeita os impetrantes a prejuízos irreversíveis não sendo totalmente ineficaz caso concedida apenas na
sentença, não havendo, em consequência o periculum in mora. VI. Desta forma, é de indeferir, por ora, o
requerimento de antecipação de tutela. VII. Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do
Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. VIII. Expeça-se ofício requisitando as informações da
autoridade pontada como coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. IX. Intime-se. São Paulo, 04 de
dezembro de 2015." SP, 04/12/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. MAURICIO DA SILVA LAGO - OAB/SP 257057.
Número único: 0003048-98.2015.9.26.0020 - (Controle 6191/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SANDRO COLLEPICCOLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) Tópico final da sentença de fls. 53/57: "XII. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO I,
ARTIGO 295, INCISO VI, “IN FINE” E ARTIGO 329, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XIII.
Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. XIV. Custas na forma da lei. XV.
Publique-se. XVI. Registre-se. XVII. Comunique-se. XVIII. Intime-se. XIX. Por derradeiro, consigno que esta
sentença findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira, às 18h15min." SP, 01/12/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser
recolhidas as custas da diligência do oficial de justiça R$ 63,75, da contribuição previdenciária da OAB R$
15,76, de distribuição R$ 400,00 e de preparo R$ 800,00, nos termos da Lei nº 11.608/03. Advogados:
KARINA CILENE BRUSAROSCO OABSP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 E
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS OABSP 303392
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800134-28.2015.9.26.0020 - (Controle 6295/2015) - MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ROGER VALENTTI WELTE X PRESIDENTE DO CD N.
3BPRV-001/06/15 (JL)
Decisão ID 10551:"I. Vistos.II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por ROGER VALENTTI WELTE, PM RE 921308-2, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente
do Conselho de Disciplina (CD) nº 3BPRv-001/06/15.III. De início, promovo a historicidade cabível.IV.
O
móvel do presente "writ" é o Conselho de Disciplina suprarreferido (CD nº 3BPRv-001/06/15), feito
administrativo este a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, datada de 27.04.2015, ID
10526).V. Em petição inicial dotada de 16 (dezesseis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados
após as causas de pedir próxima e remota (ID 10504): a) "Menciona-se que o respectivo Conselho de
Disciplina já se iniciou e possui diversas audiências marcadas para este mês, inclusive com uma marcada
para o dia 10 de Dezembro de 2015, ou seja, em menos de 07 dias. Diante disso, o paciente (sic) se
encontra na mesma situação medonha de antes, motivo pelo qual, impetra o presente, com o fito de que
seja suspenso o presente feito até que seja devidamente julgado o mérito do presente Mandado de
Segurança, o que, certamente, levará à conclusão de que o Conselho de Disciplina não merece continuar e,
caso mereça, não se trata da via adequada para apurar os fatos" e, b) "A concessão definitiva do presente
remédio heroico, com a finalidade de 'trancar' o Conselho de Disciplina nº 3BPRv-001/06/2015, em
decorrência da decisão judicial constituir motivo impeditivo para a instauração/continuidade do respectivo
CD, conforme comprovado, não fazendo mais do que a pura e lídima justiça; Caso assim não entenda,
solicita-se com amparo no Princípio da Motivação, da Proporcionalidade e Razoabilidade, que os autos
sejam encaminhados ao Comando Geral para inicial postura comedida, já que quando do parecer pela