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TJMSP 09/12/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/12/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1884ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
instauração do respectivo Conselho de Disciplina, o paciente (sic) ainda não havia sido absolvido pela
Justiça Castrense (como agora foi)." VI. É o relatório dizente com a causa em comento.VII. Edifico, a partir
de então, o prédio motivacional.VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da
"Lex Legum", norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça
do artigo 1º da Lei Fundamental da República).IX. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o
devido debruçamento, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA
AUSÊNCIA DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).X.
Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.XI. Vejamos.XII. De início, relevante
se faz consignar que O FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL PODE, NOTADAMENTE,
CARACTERIZAR-SE COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR.XIII.
Quanto a sobredito temático,
transcrevo, neste átimo, o escorreito diapasão doutrinário: "Caso a absolvição na ação penal se fundamente
na ausência de prova do fato, ausência de prova da autoria, ausência de prova suficiente para a
condenação, NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL, NÃO TRARÁ CONSEQUÊNCIAS NO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. Isso porque a falta ou insuficiência de provas para fins penais não implica
necessariamente falta ou insuficiência de provas para caracterizar a conduta como infração administrativa;
E O FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL PODE CONSTITUIR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
DISCIPLINAR." (salientei) (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 12ª ed., 2008, p. 311).XIV. Nesse sentido é a jurisprudência da Egrégia Corte Castrense
Paulista: "POLICIAL MILITAR. Ação Ordinária. Pedido de tutela antecipada, indeferida em Primeiro Grau.
Sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso de Apelação. Alegação de que, pelos mesmos fatos
ensejadores da demissão administrativa, O MILITAR FOI ABSOLVIDO NA ESFERA PENAL POR NÃO
CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 439, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR. Também alega a confissão ficta da Ré, por não ter se manifestado sobre
todos os pontos arguidos defensivamente na inicial. Aqueles que representam as pessoas jurídicas de
Direito Público não podem dispor dos direitos inseridos na esfera de domínio da Fazenda Pública para
satisfazer objetivos de interesse particular. A ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL, NÃO TRAZ
CONSEQUÊNCIAS AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PORQUE O FATO QUE NÃO CONSTITUI
INFRAÇÃO PENAL, PODE PERFEITAMENTE CONSTITUIR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR, E AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL SÃO INDEPENDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA." (salientei) (Apelação Cível de nº 3.227/2014, Segunda Câmara
do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, venerando acórdão, datado de 06.03.2014,
confeccionado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR).XV. Ainda que assim não fosse,
fixo que o próprio conteúdo da sentença penal absolutória NÃO favorece o acusado (ora impetrante), tal
como se apercebe do seguinte trecho de referida decisão, realizada pelo Escabinato da Quarta Auditoria
desta Casa de Justiça (auto do processo de controle nº 74.110/2015, ID 10524): "(...). SEM DÚVIDA,
HOUVE USO DA VIATURA R-03116 PARA QUE UM DOS INTEGRANTES DA GUARNIÇÃO FIZESSE
UMA REFEIÇÃO, SEM O CONHECIMENTO DOS SUPERIORES DO RÉU QUE ESTAVAM DE SERVIÇO.
ISTO PODE CONFIGURAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR, mas não chega a constituir o crime de
descumprimento de missão. O RÉU PODE TER AGIDO MAL EM DEIXAR O ENCARREGADO DE SUA
GUARNIÇÃO SOZINHO NO DP, SEM ALIMENTAR-SE, mas isto também não configura o tipo estabelecido
no artigo 196 do CPM. (...). O RÉU AGIU MAL, mas os fatos aqui apurados não constituem crime militar,
PODENDO E DEVENDO SER RESOLVIDOS NA ESFERA DISCIPLINAR, PRINCIPALMENTE QUANDO
CONSIDERAMOS QUE O ACUSADO JÁ HAVIA SIDO PUNIDO POR USO INDEVIDO DE VIATURA DO
POLICIAMENTO RODOVIÁRIO (fls. 164)." (salientei)XVI. Nesse esteio, e após analisar a Portaria
inaugural do CD, travestida em 05 (cinco) laudas (ID 10526), anoto NÃO SER DESARRAZOADO A
ABERTURA DE PROCESSO REGULAR (v. artigo 71, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001,
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPMESP), PARA VERIFICAR SE O
ACUSADO DEVE OU NÃO PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO DA MILÍCIA BANDEIRANTE (v. artigo 76,
"caput", do RDPMESP).XVII. Significa dizer que as condutas ilícitas pelo acusado (em tese) perpetradas
são graves o bastante para a instauração de processo administrativo-disciplinar de caráter exclusório (v.,
uma vez mais, Portaria inaugural do CD, ID 10526).XVIII. QUANTO À EXISTÊNCIA (OU NÃO) DE
EXCLUDENTE (de exculpante), SALIENTO QUE TAL QUESTÃO É MATÉRIA DE MÉRITO, A QUAL DEVE
SER INVOCADA E ANALISADA A SUA PERTINÊNCIA NO FEITO DISCIPLINAR.XIX. Pois bem.XX. Com
espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A CAUTELARIDADE PERSEGUIDA, EM RAZÃO DA

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