TJMSP 09/12/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1884ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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CASSEB, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000468325.2013.9.26.0040 (Nº 6800/13 - Proc. de origem nº 69353/13 – 4ª Aud.)
Apte.: Harley Gomes de Carvalho, Sd PM RE 933378-9
Advs.: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO, OAB/SP 97.751; JACIRA DOMINGUES QUINTAS AQUINO DE
AZEVEDO, OAB/SP 251.133
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls. 244,
encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça para análise. São Paulo, 30 de novembro de
2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
APELACAO Nº 0002616-16.2014.9.26.0020 (Nº 3732/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5678/14 - 2ª
Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Apdo.: Silvio Lucas dos Santos Junior, ex-Cb PM 991461-7
Adv.: SILVIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 233.033
Rel.: Fernando Pereira
Ref. Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc. 100 FCTD.15.00084369-7
Desp.: São Paulo, 07 de dezembro de 2015. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito
os presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 0003687-90.2014.9.26.0040 (Nº 7065/15 - Proc. de Origem: nº 72575/14 - 4ª Aud.)
Apte: Fabiano Alexandre Luciano Martins, ex-Sd PM 102913-4
Adv.: EUCLYDES APARECIDO MARTINS, OAB/SP 212.943
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Ref. Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc. 100 FBRZ.15.00014102-1
Desp.: São Paulo, 07 de dezembro de 2015. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito
os presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0003995-18.2015.9.26.0000 (Nº 2538/15 - Proc. de origem nº 70402/2014 – 4ª Aud.)
Impte.: MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/SP 262.891
Pacte.: Adilson Brigagao, Ref. Sub Ten PM RE 864932-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. Plantão Judiciário: 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Dra. Mara Cecília Martins dos Santos – OAB/SP 262.891, em favor de Adilson Brigagão, SubTen PM
RE 864932-4, por ter sido preso em virtude do trânsito em julgado da condenação à pena de 07 (sete) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, nos autos do Processo-crime nº 000081328.2014.9.26.0040 (Controle nº 70.420/14), originário da 4ª Auditoria Criminal desta Especializada. 3. Em
apertada síntese, aduz a impetrante que o paciente foi regularmente processado e julgado nos autos do
sobredito processo-crime, tendo sido condenado à reprimenda supratranscrita, pelo que apelou do r. édito
condenatório através de sua defensora constituída (a impetrante), a qual se delongou na apresentação das
razões do recurso. Afirma que, assim, malgrado possuir defensora atuante nos autos desde a fase
inquisitorial, foi-lhe nomeada defensora dativa para a apresentação das razões de irresignação, sem que
tenha sido o paciente intimado a apresentá-las ou mesmo para aceitar a indicação de defensor público. 4.
Prossegue testificando que, como se não bastasse, não foram a impetrante e o paciente intimados para a
audiência de julgamento da Apelação Criminal, tampouco para ciência do v. Acórdão ali prolatado. 5.
Assevera que, à vista da moldura fática resenhada, houve desrespeito ao contraditório e a ampla defesa,
tanto que a Defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça em face da patente
ilegalidade, do qual ainda pende julgamento. 6. Pondera ainda que não constam dos autos desistência da