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TJMSP 18/12/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/12/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1891ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
harmoniza com o enunciado da Súmula nº 18 do E. Supremo Tribunal Federal: “Pela falta residual não
compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor
Público”. Ainda, estabelece a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro que “as provas que não são
suficientes para demonstrar a prática de um crime podem ser suficientes para comprovar um ilícito
administrativo” (In “Direito Administrativo” – 15ª ed. – SP: Editora Atlas, 2003, pág. 499). Da leitura da
Portaria que instaurou o referido CD (Id. 1940, págs. 03/07), resta cristalino que seu objetivo é a verificação
da capacidade ética e moral do acusado, por seu comportamento, em continuar nas fileiras da PMESP.
Finalmente, de se reproduzir a melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “A liminar em
mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado.
Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e
isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre
convencimento do juiz, por outro da instância superior” (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de
liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar,
esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder” (STJ –
1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). Do
apurado, inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Diante do exposto, nego
seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua
manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2.015. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 0001447-20.2015.9.26.0000 (Nº 91/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
1870/2007 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Ademur Carvalho da Silva Junior, ex-Cb PM RE 901455-1
Adv.: WELLINGTON PEREIRA ARAUJO, OAB/SP 185.979
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: São Paulo, 17 de dezembro de 2015. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito
os presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 17 DE DEZEMBRO DE 2015. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA
A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 0004263-46.2014.9.26.0020 (Nº 3754/2015 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA nº 5857/2014 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): SERGIO FRANCISCO CHELAS EX-CB PM RE 901674-A
Advogado(s): ROBERTO FUNEZ GIMENES, OABSP 255354
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, OABSP 074104 Proc. Estado, RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO, OABSP 329172 Proc. Estado
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. ROBERTO FUNEZ GIMENES, OABSP 255354
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
HABEAS CORPUS Nº 0003823-76.2015.9.26.0000 (Nº 2536/2015 - Feito nº 4550/2015 - CDCP -

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