TJMSP 11/01/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1894ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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outro giro, propugnam os Impetrantes, subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória, nos
ditames dos preceitos constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, e da dignidade da pessoa
humana, pois ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva. 6. Ponderam ainda que, mesmo
que condenado, pelas circunstâncias que permeiam o caso, a reprimenda dispensada ao Paciente será
menor que 02 (dois) anos, o que recomendará a aplicação da suspensão da pena (sursis), não sendo de
todo razoável que permaneça preso neste momento se, condenado, poderá ser colocado em liberdade. 7.
In fine, requerem a concessão liminar da ordem de habeas corpus, relaxando-se a prisão em flagrante ou
concedendo-se a liberdade provisória, com a consectária expedição de alvará de soltura. 8. É o breve
relato. 9. A concessão liminar da ordem de habeas corpus é medida de exceção, restrita a hipóteses em
que o constrangimento ilegal seja manifesto de plano. Conforme decisões já proferidas pelos Ministros
Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas
Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo
Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a
situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na
espécie”. 10. A atenta leitura das cópias encartadas neste writ não permite concluir que a prisão em
flagrante do Paciente configure constrangimento ilegal. 11. Diversamente do alegado pelo douto Impetrante,
a prisão em flagrante, em análise prodrômica, mostra-se escorreita, podendo-se concluir pela materialidade
e autoria do delito, e ainda pela presença de requisito previsto no art. 255 do Código de Processo Penal
Militar. 12. Nesta senda, observo, ainda em exame perfunctório, que os fatos se revestem de patente
gravidade, pois, consoante assentado na cartilha flagrancial, o Paciente foi contumaz em espezinhar seu
superior hierárquico, ofendendo-o com diversas palavras de baixo calão e, mesmo advertido pela vítima,
prosseguiu no iter criminis com o patente intento de subtrair-lhe a autoridade, dando azo à voz de prisão.
13. Verifico também que o lamentável episódio foi presenciado por diversas testemunhas e teve por palco a
pequena cidade de Canas/SP, o que faz crer que os fatos reverberarão nos ouvidos da tropa atuante
naquele sítio e arredores, abalando, destarte, os pilares que arrimam a Corporação, a hierarquia e
disciplina. Destarte, se colocado o Paciente em liberdade, poderão os princípios vigas-mestras da
Corporação ruir, o que justifica, a toda evidência, sua manutenção em cárcere, pelo menos por ora. 14. No
que pertine ao pleito de concessão da liberdade provisória ao Paciente, melhor sorte não se lhe socorre.
Explico. É que há proibição expressa da aplicação da benesse pretendida aos crimes apenados com pena
de detenção superior a dois anos, consoante inteligência da alínea “b” do par. único do art. 270 do Código
de Processo Penal Militar. Assim, não há como se afastar a incidência do instransponível óbice prescrito
pela referida Lei Instrumental, o que afasta o pedido liminar também neste ponto. 15. Desse modo, não se
vislumbram, a partir da documentação apresentada, os pressupostos para a concessão liminar da ordem.
16. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 17. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para as
providências de publicação, autuação e distribuição. 18. Intimem-se os i. Defensores por telefone. São
Paulo, 30 de dezembro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0000017-96.2016.9.26.0000 (Nº 2545/16 - Proc. de origem nº 75962/2015 – 4ª
Auditoria)
Imptes.: FABIANA MARIA ASCENSO, OAB/SP 273.510; SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS, OAB/SP
328.812
Pactes.: Adriano dos Santos Moura, Cb PM RE 110725-9; Carlos Roberto Santos da Silva, Sd PM RE
114252-6
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. PLANTÃO JUDICIÁRIO: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelos Drs. Fabiana Maria Ascenso – OAB/SP 273.510 e Sidnei Henrique dos Santos – OAB/SP 328.812,
em favor do Cb PM RE 110725-9 ADRIANO DOS SANTOS MOURA, e do Sd PM RE 114252-6 CARLOS
ROBERTO SANTOS DA SILVA, em razão do indeferimento do pedido de liberdade provisória requerido ao
Conselho Permanente de Justiça oficiante 4ª Auditoria Militar, nos autos do Processo nº 75.962/15, em
audiência realizada no dia 17/12/15, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa. 3.
Relatam os Impetrantes que os Pacientes foram presos em flagrante aos 05/11/15, tendo sido decretada,
posteriormente, a prisão preventiva. Após a narrativa do histórico processual do feito, insurgem-se os
Impetrantes contra o motivo que embasou a negativa de liberdade aos réus por parte do Colegiado de