TJMSP 11/01/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1894ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 0000014-44.2016.9.26.0000 (Nº 2543/16 - Proc. de origem nº 75533/15 – 4ª Aud.)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; VITOR HANNA PEREIRA, OAB/SP 357.509
Pactes.:Erick da Silva Andrade, Cb PM RE 130084-9; Ricardo de Nofre, Cb PM RE 885098-4
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. PLANTÃO JUDICIÁRIO: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelos Drs. João Carlos Campanini e Vitor Hanna Pereira – OAB/SP 258.168 e 357.509, respectivamente,
em favor do Cb PM ERICK DA SILVA ANDRADE e Cb PM RICARDO DE NOFRE, contra os quais foi
decretada prisão preventiva pelo Juízo da 4ª Auditoria Militar Estadual, após manifestação favorável do
Ministério Público à representação formulada pela Corregedoria da Polícia Militar. Junta cópias. 3. A
apuração em apreço versa sobre uma extensa rede de corrupção envolvendo vários policiais militares na
prática dos delitos de extorsão, tráfico de drogas, venda de munições, denunciação caluniosa e
prevaricação, dentre eles os Pacientes. 4. Sustentam os Impetrantes a falta de fundamentação do decisum
que decretou a prisão preventiva dos Pacientes, ao passo em que rebatem, um a um, os motivos
delineados pela autoridade coatora para justificar a adoção da medida extrema. Colacionam precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris,
requerem a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de
soltura. 6. É o breve relato. 7. A concessão liminar da ordem de habeas corpus é medida de exceção,
restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja manifesto de plano. Conforme decisões já
proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli,
em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados
perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de
caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 8. A atenta leitura das cópias encartadas neste
writ não permite concluir que a custódia cautelar dos Pacientes configure constrangimento ilegal. 9.
Diversamente do alegado pelo douto Impetrante, o decreto de prisão preventiva foi exaustivamente
fundamentado, de tal forma que veio a ser rebatido por meio das alegações constantes do presente writ.
Impõe-se diferenciar a fundamentação inexistente daquela que se contrapõe aos interesses da parte. 10.
Destarte, apesar da combativa atuação dos Impetrantes, suas razões não merecem prosperar, à vista do
substrato probatório já obtido na investigação em andamento, bem como pela necessidade de se prosseguir
na apuração de fatos sobremodos graves, sem que haja a eventual interferência de quaisquer dos
investigados. 11. Desse modo, não se vislumbram, a partir da documentação apresentada, os pressupostos
para a concessão liminar da ordem. 12. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 13. No primeiro dia útil de
expediente, à Diretoria Judiciária para as providências de publicação, autuação e distribuição. 14. Intime-se
o Defensor por telefone. São Paulo, 23 de dezembro de 2015. (a) Paulo Adib Casseb, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0000016-14.2016.9.26.0000 (Nº 2544/16)
Imptes.: HEMILTON AMARO LEITE, OAB/SP 121.512; JOÃO ANTONIO MARTON NETO, OAB/SP 127.966
Pacte.: João Carlos da Silva, Cb PM RE 930508-4
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Desp. PLANTÃO JUDICIÁRIO: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelos Drs. João Antonio Marton Neto – OAB/SP 127.966, e Hemilton Amaro Leite – OAB/SP 121.512, em
favor do Cb PM RE 930.508-4 JOÃO CARLOS DA SILVA, em razão de ter sido preso em flagrante delito,
por ter, aos 28/12/2015, em tese, praticado o crime de desacato a superior, descrito no art. 298 do Código
Penal Militar. Juntam cópia do caderno flagrancial. 3. Sustentam os Impetrantes a inocorrência do delito de
desacato a superior, pois que ambos Paciente e vítima, quando muito, ofenderam-se mutuamente em uma
discussão, devendo os fatos ficarem adstritos às raias do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, eis que
penalmente irrelevantes. Nesta ensancha, afirmam que o Paciente, mesmo não tendo desacatado o
ofendido e na tentativa de se retratar, pediu-lhe desculpas, no entanto, as escusas não foram aceitas pelo
superior, que entendeu pela voz de prisão. 4. Desta feita, à evidente inexistência do injusto de desacato a
superior, infirmam a legalidade da constrição flagrancial, eis que o Paciente não foi surpreendido em
nenhuma das taxativas hipóteses autorizadoras à emanação da ordem de prisão, descritas no verbete do
art. 244 do Código de Processo Penal Militar, o que importa o necessário relaxamento da segregação. 5. De