TJMSP 11/01/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 4 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1894ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Primeiro Grau: o fato de ainda não se haverem cumprido 50 dias a contar do recebimento da denúncia. No
tocante ao art. 259 do CPPM, sustentam que não houve motivação para que os ora Pacientes fossem
mantidos em cárcere. 4. Defendem a desnecessidade da prisão cautelar, considerando que os Pacientes
possuem residência fixa e ocupação lícita, não devendo a prisão processual caracterizar-se como
antecipação de pena, à vista do princípio da presunção de inocência, pois a liberdade provisória deve ser a
regra, não a exceção. Colacionam precedentes das Cortes Superiores e ponderam que a gravidade do
crime, em abstrato, não serve de embasamento sequer para as hipóteses de crime hediondo. 5. Apontam
que não se pode invocar a garantia da ordem pública como justificativa para a mantença da segregação dos
Pacientes, pois, soltos, não provocariam sentimento de impunidade na comunidade em que atuaram,
devendo ser afastado o argumento da conveniência da instrução processual, a qual deixou de subsistir,
uma vez que todas as testemunhas já foram ouvidas. Com relação à alínea “e” do art. 255 do CPPM,
assinalam que o delito de concussão não se refere aos princípios da hierarquia e disciplina e não houve
desrespeito ou insubordinação por parte dos Pacientes. Colacionam excertos doutrinário e jurisprudencial.
6. Afirmam que o constrangimento ilegal é manifesto, pois a decisão da autoridade coatora é carente de
fundamentação, fazendo-a apenas no que tange ao disposto no art. 390 do CPPM (excesso de prazo),
sendo de rigor a concessão da ordem de habeas corpus impetrada. Ressaltam que o prazo final para a
conclusão da instrução dar-se-á no dia 02/01/16, mas nenhum ato processual será realizado no período de
recesso, de tal sorte que o excesso de prazo restará configurado. Invocam o princípio da dignidade da
pessoa humana, em razão da proximidade das festas natalinas, a fim de que estejam os Pacientes na
companhia de seus familiares. 7. Considerando presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris,
requerem a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de
soltura, salientando tratar-se a vítima secundária de pessoa já condenada pela Justiça. 8. É o breve relato.
9. Em que pese haver a instrução processual chegado a termo, a prisão preventiva dos Pacientes também
foi decretada com fundamento no art. 255, alínea “e”, do CPPM, tendo sido acertadamente reconhecido,
pelo MM. Juiz a quo, que o retorno dos réus à caserna repercutiria de forma negativa na tropa, deixando de
estimular a todos para que permaneçam no caminho do dever e da retidão. 10. A gravidade de um delito,
por si só, verdadeiramente não sustenta a manutenção da segregação da liberdade, consoante alegado
pelos combativos Impetrantes. Contudo, no caso em apreço, o conteúdo da mídia encartada no presente
writ revela que a conduta imputada aos Pacientes atenta, de modo ímpar, contra os valores cultuados pela
Corporação Bandeirante, o que reforça a conclusão acerca da incidência, in casu, da hipótese prevista na
alínea “e” do art. 255 do CPPM. 11. Foram indeferidos pelo Conselho Permanente de Justiça todos os
pedidos de liberdade provisória, cabendo ressaltar que os integrantes do aludido Colegiado acompanharam
o trâmite do processo desde o seu nascedouro, não sendo razoável infirmar a conclusão acerca da
necessidade da manutenção da prisão processual ante os elementos de prova que instruíram este writ. 12
É cediço que o constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão
da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando de sua
ocorrência quando o exagero no decurso do tempo for atribuído ao descaso do Juízo, o que, de modo
algum, se verifica no processo-crime a que respondem os Pacientes. 13 Destarte, nenhum dos argumentos
ora engendrados foi capaz de infirmar os motivos que levaram a autoridade coatora a indeferir o pleito de
liberdade provisória. Apesar da combativa atuação do Impetrante, suas razões não merecem prosperar,
ante o conteúdo da mídia encartada aos autos. 14. Desse modo, não se vislumbram, a partir da
documentação apresentada, os pressupostos para a concessão liminar da ordem. 15. Neste cenário, NEGO
A LIMINAR. 16. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para as providências de publicação,
autuação e distribuição. 17. Intime-se os Defensores por telefone. (a) São Paulo, 23 de dezembro de 2015.
(a) Paulo Adib Casseb, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0000018-81.2016.9.26.0000 (Nº 2546/16 - Proc. de origem nº 4602/15 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Impte.: FÁBIO CUNHA GALVES, OAB/SP 329.065
Pacte.: Francisco Wellington Gomes, Sd PM RE 140485-7
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Desp. PLANTÃO JUDICIÁRIO: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo Dr. Fábio Cunha Galves – OAB/SP 329.065, respectivamente, em favor do Sd PM FRANCISCO
WELLINGTON GOMES, contra o qual foi decretada prisão preventiva pelo MM. Juiz de Direito Corregedor
Permanente, aos 09/12/15, após manifestação favorável do Ministério Público à representação formulada