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TJMSP 11/01/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1894ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
pela Corregedoria da Polícia Militar. Junta cópias.3. A apuração em apreço versa sobre a suspeita de que o
Paciente integra organização criminosa destinada à prática de roubos, homicídios e outros crimes. 4.
Discorre o Impetrante sobre a prova coligida no bojo do IPM e afirma que estão ausentes os requisitos
legais para a decretação da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública, a conveniência da
instrução criminal e a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina. Ao longo de diversas
laudas, sustenta a falta de fundamentação do decisum que decretou a prisão preventiva do Paciente,
colacionando precedentes. 5. Invoca os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa
humana, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, bem como
julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal. 6. Considerando presentes o periculum in mora e o fumus
boni iuris, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará
de soltura. 7. É o breve relato.8. Dentre os vários anexos encartados ao presente writ não se localiza cópia
do decreto de prisão preventiva – exatamente a decisão impugnada. Assim, denota-se a precariedade da
instrução, sobretudo em face da arguição de falta de fundamentação da decisão exarada pela autoridade
coatora. 9. Contudo, aos 17/12/15, o MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Alberto Moro Cavalcante, operando com
diligência, informou a esta Presidência, por meio de ofício, sobre a prisão preventiva decretada contra o
Paciente, fazendo juntar cópia de sua decisão, o que ora permite constatar a existência de farta
fundamentação exarada pelo E. Magistrado. Impõe-se diferenciar, outrossim, a fundamentação inexistente
daquela que se contrapõe aos interesses da parte. 10. A concessão liminar da ordem de habeas corpus é
medida de exceção, restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja manifesto de plano.
Conforme decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus
102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus
103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas
corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de
ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar
manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 11. A leitura das cópias encartadas
neste writ e daquela remetida pelo Juiz Corregedor Permanente não permite concluir que a custódia
cautelar do Paciente configure constrangimento ilegal. 12. Destarte, apesar da combativa atuação do
Impetrante, suas razões não merecem prosperar, à vista do substrato probatório já obtido na investigação
em andamento, bem como pela necessidade de se prosseguir na apuração de fatos sobremodos graves,
sem que haja a eventual interferência de qualquer pessoa investigada. 13. Desse modo, não se vislumbram,
a partir da documentação apresentada, os pressupostos para a concessão liminar da ordem. 14. Neste
cenário, NEGO A LIMINAR. 15. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para as
providências de publicação, autuação e distribuição. 16. Intime-se o Defensor por telefone. São Paulo, 23
de dezembro de 2015. (a) Paulo Adib Casseb, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0000019-66.2016.9.26.0000 (Nº 2547/16 - Proc. de origem nº 75533/2015 – 4ª
Auditoria)
Impte.: ABELARDO JÚLIO DA ROCHA, OAB/SP 354.340
Pactes.: Bruno Marandola da Silva, Cb PM RE 134837-0 ; Rafael Lima de Albuquerque, Sd PM RE 1377868 ; Aquiles da Silva Duarte, Sd PM RE 130270-1; Raphael Mendes Sparapani Oliva, Cb PM RE 129962-0
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. PLANTÃO JUDICIÁRIO: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo Dr. Abelardo Júlio da Rocha – OAB/SP 354.340, em favor do Cb PM BRUNO MARANDOLA DA SILVA,
Sd PM RAFAEL LIMA DE ALBUQUERQUE, Sd PM AQUILES DA SILVA DUARTE e RAPHAEL MENDES
SPARAPANI OLIVA, contra os quais foi decretada prisão preventiva pelo Juízo da 4ª Auditoria Militar
Estadual, após manifestação favorável do Ministério Público à representação formulada pela Corregedoria
da Polícia Militar. Junta cópias. 3. Cumpre inicialmente observar que, dentre as diversas cópias encartadas
ao presente habeas corpus, todas encontram-se razoavelmente legíveis, à exceção, unicamente, da página
em que esboça o MM. Juiz José Alvaro Machado Marques a motivação para o acolhimento da
representação do Oficial encarregado do IPM, cuja impressão não permite a leitura. 4. A apuração em
apreço versa sobre uma extensa rede de corrupção envolvendo vários policiais militares na prática dos
delitos de extorsão, tráfico de drogas, venda de munições, denunciação caluniosa e prevaricação, dentre
eles os Pacientes. 5. Afirma o Impetrante que foram executados mandados de busca em apreensão na
residência dos Pacientes, mas nada de ilícito foi encontrado. 6. Sustenta a inexistência de indícios da

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