Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 6 de 15 - Página 6

  1. Página inicial  > 
« 6 »
TJMSP 11/01/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1894ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
participação dos Pacientes nas condutas apuradas no IPM; a absoluta inexistência de risco à persecução
penal caso os Pacientes sejam colocados em liberdade; a ausência dos requisitos legais necessários à
decretação da custódia cautelar, como a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina, a
prova do fato e indícios de autoria; a inexistência de periculosidade ou possibilidade de intervirem para
atrapalhar as investigações, não sendo crível que venham a se furtar à aplicação da lei penal. 7.
Considerando presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, requer a concessão liminar da ordem de
habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura sobretudo porque se aproximam as
festividades natalinas. 8. É o breve relato. 9. A concessão liminar da ordem de habeas corpus é medida de
exceção, restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja manifesto de plano. Conforme decisões
já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli,
em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados
perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de
caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 10. Em que pese não seja possível a leitura in
totum do decreto de prisão preventiva, as cópias encartadas neste writ não permitem concluir que a
custódia cautelar dos Pacientes configure constrangimento ilegal. 11. Destarte, apesar da combativa
atuação do Impetrante, suas razões não merecem prosperar, à vista do substrato probatório já obtido na
investigação em andamento, bem como pela necessidade de se prosseguir na apuração de fatos
sobremodos graves, sem que haja a eventual interferência de quaisquer dos investigados. 12. Desse modo,
não se vislumbram, a partir da documentação apresentada, os pressupostos para a concessão liminar da
ordem. 13. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 14. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária
para as providências de publicação, autuação e distribuição. 15. Intime-se o Defensor por telefone. São
Paulo, 23 de dezembro de 2015. (a) Paulo Adib Casseb, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0000020-51.2016.9.26.0000 (Nº 2548/16 - Proc. de origem nº 75533/2015 – 4ª Aud)
Impte.: LUCIENE PEREIRA VIEIRA, OAB/SP 364.744
Pacte.: Marcio Henrique de Campos, Sd PM RE 110472-1
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. PLANTÃO JUDICIÁRIO: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada
pela Dra. Luciene Pereira Vieira – OAB/SP 367.744, em favor do PM RE 110472-1 MARCIO HENRIQUE
DE CAMPOS, contra o qual foi decretada prisão preventiva pelo Juízo da 4ª Auditoria Militar Estadual, após
manifestação favorável do Ministério Público à representação formulada pela Corregedoria da Polícia
Militar. Junta cópias do decreto constritivo, bem como do decisum exarado pelo n. Magistrado plantonista de
1ª Instância que, na data de ontem (23/12/15), indeferiu o pleito de liberdade provisória, protocolado em
favor do Paciente. 3. A apuração em apreço versa sobre uma extensa rede de corrupção envolvendo vários
policiais militares na prática dos delitos de extorsão, tráfico de drogas, venda de munições, denunciação
caluniosa e prevaricação, dentre eles os Pacientes. 4. Após esboçar a resenha histórico-processual da
presente cartilha inquisitorial, sustenta a Impetrante a fragilidade do comandamento que decretou a
segregação cautelar do Paciente, em face da ausência dos requisitos autorizadores à prescrição da medida
extrema, a saber, os presentes nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do art. 255, c.c. o art. 254, ambos do Código de
Processo Penal Militar, utilizados como escora à sustentação do édito constritivo. Nesta senda, rebate, um a
um, os fundamentos delineados pela autoridade coatora para justificar a adoção da medida extrema.
Colaciona precedente do E. Supremo Tribunal Federal. 5. Testifica ainda que em favor do Paciente a milita
máxima constitucional da presunção de inocência. 6. Desta feita, considerando presentes o periculum in
mora e o fumus boni iuris, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, livrando-se
provisoriamente o Paciente, com espeque no par. único do art. 310 do Código de Processo Penal, com a
consequente expedição de alvará de soltura. Propugna, subsidiariamente, pela aplicação das medidas
cautelares diversas da prisão e elencadas no art. 319 do CPP. 7. É o breve relato. 8. A concessão liminar
da ordem de habeas corpus é medida de exceção, restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja
manifesto de plano. Conforme decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no
Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no
Habeas Corpus 103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de
liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver
eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo