TJMSP 11/01/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1894ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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participação dos Pacientes nas condutas apuradas no IPM; a absoluta inexistência de risco à persecução
penal caso os Pacientes sejam colocados em liberdade; a ausência dos requisitos legais necessários à
decretação da custódia cautelar, como a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina, a
prova do fato e indícios de autoria; a inexistência de periculosidade ou possibilidade de intervirem para
atrapalhar as investigações, não sendo crível que venham a se furtar à aplicação da lei penal. 7.
Considerando presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, requer a concessão liminar da ordem de
habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura sobretudo porque se aproximam as
festividades natalinas. 8. É o breve relato. 9. A concessão liminar da ordem de habeas corpus é medida de
exceção, restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja manifesto de plano. Conforme decisões
já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli,
em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados
perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de
caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 10. Em que pese não seja possível a leitura in
totum do decreto de prisão preventiva, as cópias encartadas neste writ não permitem concluir que a
custódia cautelar dos Pacientes configure constrangimento ilegal. 11. Destarte, apesar da combativa
atuação do Impetrante, suas razões não merecem prosperar, à vista do substrato probatório já obtido na
investigação em andamento, bem como pela necessidade de se prosseguir na apuração de fatos
sobremodos graves, sem que haja a eventual interferência de quaisquer dos investigados. 12. Desse modo,
não se vislumbram, a partir da documentação apresentada, os pressupostos para a concessão liminar da
ordem. 13. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 14. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária
para as providências de publicação, autuação e distribuição. 15. Intime-se o Defensor por telefone. São
Paulo, 23 de dezembro de 2015. (a) Paulo Adib Casseb, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0000020-51.2016.9.26.0000 (Nº 2548/16 - Proc. de origem nº 75533/2015 – 4ª Aud)
Impte.: LUCIENE PEREIRA VIEIRA, OAB/SP 364.744
Pacte.: Marcio Henrique de Campos, Sd PM RE 110472-1
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. PLANTÃO JUDICIÁRIO: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada
pela Dra. Luciene Pereira Vieira – OAB/SP 367.744, em favor do PM RE 110472-1 MARCIO HENRIQUE
DE CAMPOS, contra o qual foi decretada prisão preventiva pelo Juízo da 4ª Auditoria Militar Estadual, após
manifestação favorável do Ministério Público à representação formulada pela Corregedoria da Polícia
Militar. Junta cópias do decreto constritivo, bem como do decisum exarado pelo n. Magistrado plantonista de
1ª Instância que, na data de ontem (23/12/15), indeferiu o pleito de liberdade provisória, protocolado em
favor do Paciente. 3. A apuração em apreço versa sobre uma extensa rede de corrupção envolvendo vários
policiais militares na prática dos delitos de extorsão, tráfico de drogas, venda de munições, denunciação
caluniosa e prevaricação, dentre eles os Pacientes. 4. Após esboçar a resenha histórico-processual da
presente cartilha inquisitorial, sustenta a Impetrante a fragilidade do comandamento que decretou a
segregação cautelar do Paciente, em face da ausência dos requisitos autorizadores à prescrição da medida
extrema, a saber, os presentes nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do art. 255, c.c. o art. 254, ambos do Código de
Processo Penal Militar, utilizados como escora à sustentação do édito constritivo. Nesta senda, rebate, um a
um, os fundamentos delineados pela autoridade coatora para justificar a adoção da medida extrema.
Colaciona precedente do E. Supremo Tribunal Federal. 5. Testifica ainda que em favor do Paciente a milita
máxima constitucional da presunção de inocência. 6. Desta feita, considerando presentes o periculum in
mora e o fumus boni iuris, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, livrando-se
provisoriamente o Paciente, com espeque no par. único do art. 310 do Código de Processo Penal, com a
consequente expedição de alvará de soltura. Propugna, subsidiariamente, pela aplicação das medidas
cautelares diversas da prisão e elencadas no art. 319 do CPP. 7. É o breve relato. 8. A concessão liminar
da ordem de habeas corpus é medida de exceção, restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja
manifesto de plano. Conforme decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no
Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no
Habeas Corpus 103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de
liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver
eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos