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TJMSP 21/01/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/01/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 45

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1901ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (PM Fabiano), protoc. 100 FSNE.15.00148149-0
Desp.: Em 18.12.2015. 1. Vistos. 2. Trata-se de petição pleiteando opor Embargos de Declaração ao
acórdão prolatado pelo Pleno desta Corte por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes e de
Nulidade nº 0002568.94.2014.9.26.0040 (162/15), argumentando que a referida decisão deveria ser anulada
por afrontar o disposto no artigo 437, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 3. Posto isso,
esclareço que a detida leitura das razões dos embargos infringentes e de nulidade, as quais constam das
fls. 331/335, revela que a matéria referente à aventada afronta ao previsto no artigo 437, alínea “a”, do
CPPM não foi alvo de discussão nessa fase recursal, assim se expressando na sua literalidade: Em que
pese o reconhecido saber jurídico da douta maioria, com o devido e máximo respeito, o voto vencido (...)
deve prevalecer de modo que o embargante seja condenado ao crime previsto no artigo 301 do Código
Penal Militar a pena de 06 (seis) meses (...) Trata-se de processo criminal na qual o ora embargante foi
acusado e ao final absolvido pela prática do crime previsto no artigo 163 do Código Penal Militar, pelos
motivos constantes do libelo de fls. 1-d a 6-d, cabendo destacar que quando do julgamento fora o mesmo
absolvido por maioria de votos 3x2. Neste julgamento ocorrido ainda perante a 4ª Auditoria desta
especializada os votos vencidos entenderam que o mesmo teria cometido o disposto no artigo 301 do
Código Penal Militar. Neste sentido fora o recurso Ministerial conforme razões as fls. 241 e seguintes, ou
seja, pela condenação nos termos do artigo 301 do CPM, conforme o voto vencido, contudo os Juízes
quando do julgamento deram provimento ao recurso diverso do alegado pelo Representante Ministerial.
Contudo, mesmo diante destas considerações, a pena fixada pelo julgamento é superior a do voto vencido
justificando assim os presentes embargos. PELO EXPOSTO, é a presente para requerer respeitosamente a
Vossas Excelências que se dignem DAR PROVIMENTO a estes embargos infringentes, reduzindo a sua
pena nos termos do voto vencido como medida de Justiça. 4. Ressaltando que o Acórdão dos Embargos
Infringentes e de Nulidade, que consta das fls. 352/363, deu provimento ao recurso apresentado pelo
Capitão PM Fabiano Roan Albuquerque nos exatos termos em que foi formulado, verifica-se, diante do
reproduzido acima, que a aventada nulidade não se mostra mais passível de apreciação neste momento,
uma vez que, ainda se por hipótese fosse aqui reconhecida, o artigo 505 do CPPM prevê que “o silêncio
das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse”. 5. Nesse sentido
julgado do C. Superior Tribunal de Justiça que apresenta a seguinte ementa: PENAL E PROCESSO
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ARESTO. INOCORRÊNCIA. TEMA NÃO CONHECIDO
PELA TURMA JULGADORA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA E DE OMISSÃO NO JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA. INCABÍVEL PLEITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA NA VIA ACLARATÓRIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, REJEITADOS. 1. Se o embargante não
se insurgiu no momento processual adequado, que era na órbita do agravo interno, não pode querer fazê-lo
agora, em sede aclaratória, ante a incidência do fenômeno processual da preclusão 2. Nos termos do que
prevê o artigo 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às
hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Assim, é incabível a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos declaratórios. 3. Decisão
contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com omissão apta a ensejar o acolhimento da
pretensão integrativa. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos, e nessa extensão, rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 770.430/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015) 6. Tendo a petição questionado unicamente a aventada
afronta ao disposto no artigo 437, alínea “a”, do CPPM e não indicando que o acórdão seja ambíguo,
obscuro, contraditório ou omisso, deixo de conhecer do presente pleito de interposição de embargos de
declaração. 7. Junte-se aos autos. 8. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000541-10.2009.9.26.0010 (nº
240/13 - Ref. Apelação nº 6533/12 - Proc. de origem nº 53571/09 – 1ª Aud.)
Agvtes.: Cristiano dos Santos Roble, ex-Sd PM RE 109500-5; Ivaci Cassio Silva, ex-Sd PM RE 109560-9
Advs.: RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ, OAB/SP 130.630; RENATO CARLOS DE ARRUDA
GIMENEZ, OAB/SP 195.863
Agvda.: a r. decisão de fls. 474/475

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