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TJMSP 22/01/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/01/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1902ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo eletrônico n. 0800044-20.2015.9.26.0020 (Controle n. 6066/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RENATO PAULO CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2tw) Tópico final da sentença de ID 11155: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- extinguir o processo, sem
resolução de mérito, com base no art. 267, VI do CPC;- em razão da sucumbência, arcará o autor com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em
R$ 2.000,00 (dos mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da presente ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento
deste pagamento;- no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP, 18/12/2015 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACARIO - OAB/SP 248825.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo nº 0001088-10.2015.9.26.0020 (Controle nº 5956/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - LILIAN DIAS DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico
final da sentença de fls. 84/89: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos da
autora e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - revogar a medida
liminar para que a autoridade militar prossiga com os PD de nº CPC-146/13/13, CPC-153/13/13, CPC163/13/13, CPC-244/13/13 e CPC-001/134/13; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão; - em razão da
sucumbência arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o
correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; - tal valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal; - P.R.I.C." SP, 15/12/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo nº 0001298-61.2015.9.26.0020 (Controle nº 5974/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - REGINALDO DE FRANCA MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Tópico final da sentença de fls. 92/96: “...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedentes
os pedidos do autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;revogar a ordem que determinou a suspensão do trâmite do PAD nº CPC-021/62/14;- oficie-se a OPPM com
cópia desta decisão;- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser
beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em
isenção;- P.R.I.C." SP, 15/12/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065, DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP
337402.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo nº 0001766-25.2015.9.26.0020 (Controle nº 6031/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO
HENRIQUE MOTTA SAMPAIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 142/157: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.

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