TJMSP 22/01/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1902ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se
dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11,
§2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 18/12/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DAVI ISIDORO DA SILVA - OAB/SP 182769.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo nº 0003392-79.2015.9.26.0020 (Controle nº 6235/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA - ALADIO
PALMIERI JOSE ADRIANO X SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Tópico final da sentença de fls. 81/84: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Oficie-se. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em
honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C." SP, 15/01/2016
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual
Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 117,75, nos termos da Lei nº
11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). ALADIO PALMIERI JOSÉ ADRIANO - OAB/SP 350037.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139, JULIANA LEME
SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo eletrônico Nº 0800006-08.2015.9.26.0020 - (Controle
5959/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2tw) - Despacho de ID 12189: "1. Vistos. 2. Recebo as contrarrazões de apelação.3. Embora em pleno
recesso forense, mas levando em consideração a urgência do requerido, passo a decidir. 4. Analisando o
constante nos autos, percebe-se que o autor foi punido disciplinarmente, sendo que a sentença anulou a
punição imposta, restabelecendo o status quo ante. 5. O demandante, ponderando acerca do perigo da
demora, a qual poderá resultar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a sanção disciplinar anulada
será ser utilizada em seu desfavor quando na preparação do próximo quadro de acesso à promoção por
merecimento, requereu o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo. 6. Entendo que assiste
razão autor. Caso o autor tivesse requerido no início do processo a suspensão do cumprimento da
reprimenda e esta tivesse sido diferida, a punição estaria suspensa, mesmo após a prolação da sentença.
No caso concreto a punição já tinha sido cumprida, no entanto os efeitos da anotação desta punição podem
causar danos concretos de difícil reparação. 7. Assim, defiro o requerido, recebendo o recurso da Fazenda
apenas no efeito devolutivo. Portanto, para efeito de elaboração de lista para formação de quadro de
acesso à promoção, não deve ser levada em consideração a punição, ora anulada pela sentença. 8.
Intimem-se as partes. Notifique-se o órgão competente da Polícia Militar. 9. Após, autos conclusos para as
providências de praxe." SP, 21/12/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
3ª AUDITORIA
Nº 0002672-82.2015.9.26.0030 (Controle 75129/2015) - LHOF - 3ª Aud.
Acusado: ex-2.TEN VALDEMIR RANGEL
Advogado: Dr(a). OTAVIO AUGUSTO RANGEL OAB/SP 278533
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de JULGAMENTO, a realizar-se neste Juízo, no dia
04/02/2016, às 15:00 horas.