Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 14 de 16 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
TJMSP 22/01/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/01/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1902ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
sua exclusão da Corporação, conforme publicado na imprensa oficial, sendo que este juízo havia concedido
o pedido liminar para determinar a suspensão do trâmite do processo regular a que responde perante a
Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. É O RELATÓRIO. 4. De fato, da leitura das
peças que instruem o presente feito, verifica-se que: - no ID 12703 consta a decisão liminar deste juízo que
determinou a suspensão do CD nº 10BPMI-002/60/15, subscrita na data de ontem, às 17h43min de
14/01/2016; - nos ID 12704 e 12705 acham-se encartadas a certidão da comunicação, bem como a própria
comunicação do ato praticado pelo juízo, sendo que a remessa da mensagem deu-se às 18h24min da
mesma data; - no ID 12725 encontra-se acostada cópia do Diário Oficial do Estado de hoje - 15/01/2016 noticiando da aplicação da reprimenda de demissão ao aqui impetrante. 5. Da análise das peças acima
elencadas, conclui-se que quando da prática do ato demissório levado a efeito por meio da publicação na
imprensa oficial, já havia no mundo jurídico determinação judicial para suspender o trâmite daquele
processo. 6. Conhecendo o tamanho e a complexidade da Polícia Militar paulista, bem como a gama de
assuntos e atos administrativos que ensejam a publicação na imprensa oficial; e, ainda, os prazos para
remessa de matérias ao Diário, depreende-se que em prazo tão exíguo - menos de 1 (um) dia - não houve
tempo hábil para conhecimento e cumprimento da decisão judicial aqui aventada. 7. Entretanto, a
publicação do ato punitivo em apreço deve ser anulada, não devendo produzir qualquer efeito, até o
desfecho desta demanda, conforme fundamentos desta decisão e da contida no ID 12703. 8. EM FACE DO
EXPOSTO: - determino a anulação do ato punitivo publicado no DOE de 15/01/2016, relativa ao CD nº
10BPMI-002/60/15, que tem como acusado o 3º Sgt PM Gualberto Pinheiro da Silva; - determino sua
imediata reintegração aos quadros da PMESP; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão e da contida no
ID 12703; - estabeleço o prazo de 2 (dois) dias úteis para que a administração da Polícia Militar acuse o
recebimento e informe o cumprimento desta decisão; - P.R.I.C." SP, 15/01/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO CYPRIANO - OAB/SP 326669.
Processo Eletrônico nº 0800006-48.2016.9.26.0060 (Controle nº 6325/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- FABIO PRADO DOS SANTOS X COMANDANTE DO (2RB) - Despacho de ID. 12744: "1. Vistos. 2. Tratase de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante requer o trancamento do
processo disciplinar a que responde perante a Administração Militar. 3. Alegou, em síntese, cerceamento de
defesa configurado pelos fatos de não ter acesso aos autos. Alegou, ainda, que a prova é parcial: apenas
parentes da parte adversa é que testemunharam. Acrescentou que os fatos em apuração cuidam de uma
desavença no trânsito que teve seu desfecho no estacionamento de um supermercado. Prosseguiu
sustentando que o local possuía câmeras de segurança, o acusado requereu essa prova dias após e a
autoridade militar somente permaneceu inerte, somente executando a diligência quando as filmagens já
haviam sido apagadas. Alegou, por fim, a presença de legítima defesa. 4. É O RELATÓRIO. 5. De todas as
alegações do impetrante, por ora avulta a de que agiu em legítima defesa e que as provas são parciais. 6. É
certo que cabe´à autoridade militar atribuir valor ao acervo amealhado e isso ainda não foi feito, eis que
nem decisão há. 7. Entretanto, ainda que em sede de cognição sumária, sem ouvir a parte contrária e sem
me aprofundar nos autos, vislumbro "potencial" lesão a direito configurada pela presença da causa de
justificação da legítima defesa. Não pode o Judiciário ficar inerte a tal ameaça, como estabelece o art. 5º,
XXXV da Constituição. 8. Por fim, esclareça-se que a tutela liminar pleiteada é o "trancamento" do processo
disciplinar. Neste ponto, entendo prematura tal providência. Entendo que a "suspensão" se amolda melhor a
esta hipótese. Por isso, a concedo de ofício. 9. EM FACE DO EXPOSTO: - determino, de ofício, a
suspensão do trâmite do CD nº CPI1-001/103/14 com fundamento no art. 5º, XXXV da CF e art. 7º, III da Lei
nº 12.016/09; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão e determinando que acuse o recebimento desta
em 24 (vinte e quatro) horas e requisitando-se as informações no prazo legal de 10 (dez) dias; - com as
informações, vista ao MP; - intime-se a Fazenda Pública; - concedo a gratuidade processual; - deferir a
gratuidade processual: - P.R.I.C." SP, 15/01/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE - OAB/SP 360012."

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo