TJMSP 22/01/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1902ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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sua exclusão da Corporação, conforme publicado na imprensa oficial, sendo que este juízo havia concedido
o pedido liminar para determinar a suspensão do trâmite do processo regular a que responde perante a
Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. É O RELATÓRIO. 4. De fato, da leitura das
peças que instruem o presente feito, verifica-se que: - no ID 12703 consta a decisão liminar deste juízo que
determinou a suspensão do CD nº 10BPMI-002/60/15, subscrita na data de ontem, às 17h43min de
14/01/2016; - nos ID 12704 e 12705 acham-se encartadas a certidão da comunicação, bem como a própria
comunicação do ato praticado pelo juízo, sendo que a remessa da mensagem deu-se às 18h24min da
mesma data; - no ID 12725 encontra-se acostada cópia do Diário Oficial do Estado de hoje - 15/01/2016 noticiando da aplicação da reprimenda de demissão ao aqui impetrante. 5. Da análise das peças acima
elencadas, conclui-se que quando da prática do ato demissório levado a efeito por meio da publicação na
imprensa oficial, já havia no mundo jurídico determinação judicial para suspender o trâmite daquele
processo. 6. Conhecendo o tamanho e a complexidade da Polícia Militar paulista, bem como a gama de
assuntos e atos administrativos que ensejam a publicação na imprensa oficial; e, ainda, os prazos para
remessa de matérias ao Diário, depreende-se que em prazo tão exíguo - menos de 1 (um) dia - não houve
tempo hábil para conhecimento e cumprimento da decisão judicial aqui aventada. 7. Entretanto, a
publicação do ato punitivo em apreço deve ser anulada, não devendo produzir qualquer efeito, até o
desfecho desta demanda, conforme fundamentos desta decisão e da contida no ID 12703. 8. EM FACE DO
EXPOSTO: - determino a anulação do ato punitivo publicado no DOE de 15/01/2016, relativa ao CD nº
10BPMI-002/60/15, que tem como acusado o 3º Sgt PM Gualberto Pinheiro da Silva; - determino sua
imediata reintegração aos quadros da PMESP; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão e da contida no
ID 12703; - estabeleço o prazo de 2 (dois) dias úteis para que a administração da Polícia Militar acuse o
recebimento e informe o cumprimento desta decisão; - P.R.I.C." SP, 15/01/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO CYPRIANO - OAB/SP 326669.
Processo Eletrônico nº 0800006-48.2016.9.26.0060 (Controle nº 6325/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- FABIO PRADO DOS SANTOS X COMANDANTE DO (2RB) - Despacho de ID. 12744: "1. Vistos. 2. Tratase de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante requer o trancamento do
processo disciplinar a que responde perante a Administração Militar. 3. Alegou, em síntese, cerceamento de
defesa configurado pelos fatos de não ter acesso aos autos. Alegou, ainda, que a prova é parcial: apenas
parentes da parte adversa é que testemunharam. Acrescentou que os fatos em apuração cuidam de uma
desavença no trânsito que teve seu desfecho no estacionamento de um supermercado. Prosseguiu
sustentando que o local possuía câmeras de segurança, o acusado requereu essa prova dias após e a
autoridade militar somente permaneceu inerte, somente executando a diligência quando as filmagens já
haviam sido apagadas. Alegou, por fim, a presença de legítima defesa. 4. É O RELATÓRIO. 5. De todas as
alegações do impetrante, por ora avulta a de que agiu em legítima defesa e que as provas são parciais. 6. É
certo que cabe´à autoridade militar atribuir valor ao acervo amealhado e isso ainda não foi feito, eis que
nem decisão há. 7. Entretanto, ainda que em sede de cognição sumária, sem ouvir a parte contrária e sem
me aprofundar nos autos, vislumbro "potencial" lesão a direito configurada pela presença da causa de
justificação da legítima defesa. Não pode o Judiciário ficar inerte a tal ameaça, como estabelece o art. 5º,
XXXV da Constituição. 8. Por fim, esclareça-se que a tutela liminar pleiteada é o "trancamento" do processo
disciplinar. Neste ponto, entendo prematura tal providência. Entendo que a "suspensão" se amolda melhor a
esta hipótese. Por isso, a concedo de ofício. 9. EM FACE DO EXPOSTO: - determino, de ofício, a
suspensão do trâmite do CD nº CPI1-001/103/14 com fundamento no art. 5º, XXXV da CF e art. 7º, III da Lei
nº 12.016/09; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão e determinando que acuse o recebimento desta
em 24 (vinte e quatro) horas e requisitando-se as informações no prazo legal de 10 (dez) dias; - com as
informações, vista ao MP; - intime-se a Fazenda Pública; - concedo a gratuidade processual; - deferir a
gratuidade processual: - P.R.I.C." SP, 15/01/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE - OAB/SP 360012."