TJMSP 26/01/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1903ª · São Paulo, terça-feira, 26 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Cível)
Apte.: Roberto Carlos Oliveira dos Santos, ex-Sd PM RE 973116-4
Adv.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA - Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: São Paulo, 21 de janeiro de 2016. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900007-61.2015.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
475/16 – Proc. origem nº 1001554-66.2015.8.26.0053 – AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: FLAVIO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA EX-SD 1.C PM RE 913086-1
Adv (s): RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS OAB/SP 118.277; ANA MARIA DO CARMO B. F.
RODRIGUES CALDAS OAB/SP 114.942
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv (s): LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc Estado, OAB/SP 329.167
Desp.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Flávio Henrique Machado de
Oliveira, por meio de seu Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (ID
1972 – págs. 37/39) que, aos 17 de novembro de 2015, indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas
arroladas nos autos da Ação Ordinária nº 1001554-66.2015.8.26.0053. De início, há que se ressaltar que o
presente recurso não mereceria sequer apreciação, por absoluta extemporaneidade. A decisão supra
referida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 1º de dezembro de 2015 (ID 1972 – pág. 40),
contando-se o prazo legal a partir de 03 de dezembro de 2015, nos termos dos §§ 3º e 4º da Lei Federal nº
11.419/06. Dessa forma, a data fatal para agravar deu-se aos 14 de dezembro de 2015. Consta da certidão
de págs. 01/02 (ID 1979), expedida pela Diretoria Judiciária, que exatamente aos 14 de dezembro de 2015
foi encaminhada via fac-símile a petição recursal, protocolada sob nº 028482/2015. Porém, naquele
momento já vigorava nesta Especializada a Portaria nº 170/2015, publicada no DJME nº 1859 aos 29 de
outubro de 2015, que estipula em seu artigo 2º o seguinte: “Os recursos interpostos perante a 2ª Instância
da Justiça Militar do Estado de São Paulo em face de decisões proferidas nas ações judiciais contra atos
disciplinares militares, deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas por meio eletrônico, mediante a utilização
do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a partir do dia 1º de dezembro de 2015” (negritamos). Ao
tomar ciência da inadequação da via, o Agravante tentou corrigir seu equívoco, ajuizando seu pleito por
meio do PJe apenas aos 21 de dezembro de 2015 (IDs 1968/1972). Assim, o presente Agravo não
mereceria sequer conhecimento. Entretanto, considerando que tal proceder ocorreu logo no início da
implantação do sistema eletrônico nesta Casa Castrense, em homenagem aos corolários basilares da Carta
Magna, este Magistrado optou por analisar o pedido. Ainda assim, melhor sorte não assiste ao ex-Sd PM. O
Agravante foi demitido da PMESP por ato de seu Comandante Geral, publicado no DOE aos 27 de
novembro de 2013 (ID 1971 – págs. 07/08), após o trâmite do Conselho de Disciplina nº 12BPMI-002/13/11.
Ingressou aos 17 de dezembro de 2014 com a referida ação ordinária (ID 1969 – págs. 01/13), pleiteando a
anulação do ato administrativo e consequente reintegração às fileiras. Agora, em sede de agravo, alega
estar sendo violado seu direito constitucionalmente assegurado de ampla defesa, pois as testemunhas
arroladas seriam prova inequívoca do estado mental em que se encontrava no momento em que foi
submetido ao procedimento disciplinar, o que teria impedido seu prosseguimento. Também demonstrariam
de forma clara sua exemplar conduta como policial militar. Requer, ao final, que seja reformada a decisão
interlocutória e determinada a produção da prova oral. Ainda, solicitou efeito suspensivo ao recurso (ID
1968 – págs. 01/07). Contrariamente ao sustentado pelo Agravante, não restou configurado erro ou
arbitrariedade por parte do D. Juízo a quo. A decisão que indeferiu a produção probatória foi devidamente
fundamentada e prolatada com respaldo na legislação vigente, sobretudo na parte final do artigo 130 do
Código de Processo Civil, merecendo nova reprodução: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias”. Ao juiz compete a direção do processo, velando pela rápida solução do
litígio, e dentro de seu poder instrutório está apto a decidir quais as provas devem ser realizadas, por sua
importância para o deslinde da causa, e quais aquelas desnecessárias, já que em nada contribuirão para a
ação. No caso em tela, ficou inclusive consignado que as causas de pedir expostas na ação ordinária são