TJMSP 26/01/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1903ª · São Paulo, terça-feira, 26 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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matérias de direito, como a impugnação da valoração realizada pela autoridade militar e a alegação de
vícios no laudo médico produzido, o que prescinde de produção probatória em juízo, mormente
testemunhal. Decidiu então, o D. Juízo a quo, indeferir aquele pleito. A jurisprudência tem sido pacífica no
seguinte sentido: “A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida)
depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso
a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130”
(STJ, Ag 5699-5-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). Tal pensamento é
partilhado por esta Corte Castrense. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos
do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se
e Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROTOCOLADO N. 27635/2015 – TJM (CBJ) – AÇÃO ORDINÁRIA – WELLINGTON CONCEIÇÃO DE
LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho fls.: “I. Vistos.II. Trata-se de petição inicial de ação ordinária apresentada nesta Justiça
Castrense, cujo autor é o ex PM Wellington Conceição de Lima e ré a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, cujo objeto é a reintegração do ex Miliciano nas Fileiras da PMESP.III. O presente expediente são
autos físicos, mas em razão do conteúdo do Art. 1º da Portaria nº 170/15 – GabPres (“Art 1º - As ações
judiciais contra atos disciplinares militares propostas perante a 1ª Instância da Justiça Militar do Estado de
São Paulo deverão ser, OBRIGATORIAMENTE (g.n.), ajuizadas por meio eletrônico, mediante a utilização
do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a partir do dia 1º de dezembro de 2015”), não será possível
ter processamento pela via apresentada.IV. Assim, deve a i. Causídica proceder a retirada de todas as
peças, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inutilização.V. Intime-se. SP, 08/12/15. “ LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito
Advogada: Dra. AMANDA FAGÁ DA SILVA, OAB/SP 350.666
Processo nº 0004117-68.2015.9.26.0020 (Controle nº 6303/2015) (CBJ)
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - NELSON ALEXANDRE VILLANI X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA (CBJ) - Tópico final da sentença de fls. 101/106: "...Diante
de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, I do Código de Processo Civil.Oficie-se à Autoridade Impetrada,
informando sobre a impetração da presente demanda e o resultado desta.Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº
12.016/09.P.R.I.C." SP, 14/01/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CARLOS CONSTANTINO OBSTAT - OAB/SP 340851.
Processo Eletrônico nº 0800001-49.2016.9.26.0020 (Controle nº 6326/2016) (CBJ)
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – EDMAR DE SOUZA X PRESIDENTE DO PAD
N. 33BPMI-002/06/14 (CBJ)
Despacho do ID 12907: “1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido de liminar em mandado de segurança, em
que o impetrante pleiteia ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo.3. Alegou, em
síntese, que a sanção disciplinar que lhe foi imposta viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade
e regras básicas de dosimetria. 4. É O RELATÓRIO. 5. Da leitura das peças que instruíram a inicial não se
observa aquelas essenciais para o aferimento das alegações do impetrante, como: - a promoção de
arquivamento do Ministério Público; - a decisão judicial que porventura tenha acolhido essa promoção; - a
portaria da instauração do processo disciplinar; - o relatório do presidente do processo; e - a decisão final do
Comandante Geral. 6. Frise-se que na via mandamental a prova deve ser pré-constituída.7 . Em face do
exposto, DECIDO: - deferir a gratuidade processual;- determinar a retificação da autuação do processo para
acrescentar os assuntos processuais Assistência judiciária Gratuita ( cod. 8843); Liminar ( cod. 9196) ;