TJMSP 27/01/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1904ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800097-98.2015.9.26.0020 (Controle nº 6220/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - VAGNER LINO DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de ID 11907: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se
dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11,
§2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C. " SP, 28/12/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564, CAIO AUGUSTO
NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo nº 0002747-88.2014.9.26.0020 (Controle nº 5706/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FERNANDO APARECIDO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SD) - Despacho de fls. 143: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 142 verso), arquivem-se os
autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 15/12/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, WALDEMARY PEREIRA LEÃO
NOGUEIRA - OAB/SP 117272, LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO
BRUM - OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo nº 0000079-13.2015.9.26.0020 (Controle nº 5874/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SERGIO BORGES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - R.
decisão de Embargos de Declaração fls. 198/200: "Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto
pelo miliciano em epígrafe em face da sentença de fls. 168/177 prolatada por este juízo nos autos do
Processo nº 0000079-13.2015.9.26.0020, julgando improcedentes os pedidos do autor. O feito
administrativo aqui atacado é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-046/63/13 que apura, em síntese, o
fato de o aqui autor ter disparado acidentalmente sua arma de fogo contra colega da Corporação, ferindo-o
de morte, durante uma atividade de instrução. Alegou, que a sentença merece reparo por ser contraditória
e, por fim, acrescentou nova causa de pedir, calcada na desproporcionalidade da aplicação de uma pena
disciplinar exclusória. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Respeitosamente, em que pese o esforço do
nobre Advogado em ver prevalecer as suas teses, entendo que o caso é de improvimento do presente
recurso. Da leitura da petição de embargos de declaração, verifica-se que o autor apenas diverge dos
fundamentos da decisão embargada. Revisitando aquela sentença, percebo que todas as questões
aventadas pelo autor e descritas na inicial foram enfrentadas. Há, ainda, uma nova causa de pedir: a
desproporcionalidade de uma pena disciplinar exclusória. Dessa forma, não verifico a apontada contradição.
Vejamos: - quanto à alegada possibilidade de condução coercitiva de testemunha em processo disciplinar, a
questão foi enfrentada no tópico “primeira causa de pedir”; - no que tange ao alegado cerceamento de
defesa configurado pelo indeferimento da juntada do IPM, a questão foi tratada no tópico “segunda causa
de pedir”; - no que toca à sustentada ilegalidade caracterizada pelo nomeação de defensor “ad hoc”, a
matéria foi objeto de análise no tópico “terceira causa de pedir”. Por fim, quanto à alegada
desproporcionalidade entre a conduta imputada e a possibilidade de aplicação de sanção disciplinar de
natureza exclusória, este ponto não foi objeto de análise porque não constou da petição inicial e, sendo
assim, não integra a presente demanda. O caso é de não conhecê-lo. Vejamos a jurisprudência aplicável a
esta hipótese: Inexiste ofensa ao CPC 535 quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-