TJMSP 03/02/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1909ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo Eletrônico: Nº 0800100-53.2015.9.26.0020 - (Controle 6228/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANDRE FERREIRA DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
I. Vistos, em gabinete, na noite desta terça-feira (22.12.2015), período de
recesso forense. II. O presente feito foi redistribuído para esta Sexta Auditoria, conforme certidão alocada
no ID 10723. III. Os seguintes documentos merecem, neste átimo, ser citados: a) petição inicial, ID 6559;
b) decisão interlocutória, com indeferimento de antecipação da tutela solicitada e concessão dos benefícios
gratuidade processual ao requerente, ID 6625 e, c) contestação da requerida, sem a apresentação de
qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, ID 12172. IV. O feito preenche todos os pressupostos e
requisitos processuais para seguimento, sendo que, na oportunidade, o saneio. V. Com efeito, pontifico
que o inserto neste processo judicial eletrônico é o bastante para apreciar a causa, sendo desnecessária a
produção probante, o que implica, de toda sorte, na aplicação do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. VI. Dessa forma, intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao
inteiro teor do presente. VII. Após, remeta-se o feito conclusos (envio para a caixa "minutar ato"), para a
confecção da sentença. VIII. Por derradeiro, registro que este “decisum” de cunho interlocutório findou-se
em gabinete, na noite desta terça-feira (22.12.2015), por volta das 19h50min.
Advogado: RONALDO DIAS GONÇALVES OABSP 348138
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800067-63.2015.9.26.0020 (Controle nº 6136/2015) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JEFERSON CARLOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico
final da sentença do ID 12943: "...XXIII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR JEFERSON CARLOS, 1º TEN PM RE 104587-3, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXIV. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXV. Em razão do presente “decisum”, casso a
tutela cautelar concedida nesta lide (v. ID 3644). XXVI. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com
cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê
andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 8GB-005/811/15, independentemente de eventual
recurso desta decisão (prevalência da cognição exauriente em relação à cognição primeva). XXVII. Anoto
que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO DEVERÁ COMPUTAR, PARA FIM PRESCRICIONAL, O
PERÍODO EM QUE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM APREÇO PERMANECEU SUSPENSO POR
FORÇA DA MEDIDA LIMINAR (ESPÉCIE: CAUTELAR) DECRETADA NESTA “ACTIO” (v.g.: Apelação
Cível nº 2.824/2012, Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Segunda Câmara,
venerando Acórdão, de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR).
XXVIII. Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. XXIX. Publique-se. XXX. Registre-se. XXXI. Intime-se.XXXII. Comunique-se." SP,
21/01/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de
eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 117,75, nos termos
da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Nº 0001618-14.2015.9.26.0020 - (Controle 6011/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - 2MP - VALDIR ALIXANDRE
E DENILSON OLIVEIRA CEZAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA DE FLS. 160/187:XXXIII.Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES VALDIR ALIXANDRE, EX-PM RE
914697-A E DENÍLSON OLIVEIRA CEZAR, EX-PM RE 920504-7, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.XXXIV.Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I).XXXV.Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade,
em R$ 2.000,00 (dois mil e reais), para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo