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TJMSP 05/02/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1911ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO Nº 0003132-70.2013.9.26.0020 - (Controle 5131/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE
EDUARDO FERREIRA BRANCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos. II
- Às fls. 456/458 o i. Causídico apresentou petição com memória de cálculos, fazendo menção dos
vencimentos não percebidos pelo autor; dos valores devidos à título de contribuição previdenciária
(SPPrev); contribuição de assistência médica (CBPM) e honorários de sucumbência. III - Ocorre que por
meio da petição de fls. 445 o i. causídico havia informado que os honorários advocatícios seriam
executados em separado, tendo às fls. 449/451 requerido em nome próprio o início da execução. Sendo
assim, esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se referida verba será ou não executada separadamente. IV No prazo acima, manifeste-se acerca da petição e documentos juntados pela ré (fls. 459/461), dando conta
da regularização do período aquisitivo de licença-prêmio do autor. V - Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de
2016. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507.
PROCESSO Nº 0002693-59.2013.9.26.0020 - (Controle 5777/2014) - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - ANDRE APARECIDO PEREIRA DE PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (EMF). I - Vistos. II - Às fls. 203 a FPESP requereu o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a
apresentação das planilhas de cálculos, o que foi deferido (fls. 211). No entanto, pela certidão de fls. 219
verso, verifica-se que ainda não foi remetido o documento. Intime-se a FPESP para a remessa em 15
(quinze) dias, sem mais prorrogação. No caso de não cumprimento, nova conclusão para fins de direito. III Diga o autor se já há regularização quanto ao recebimento de adicional de tempo de serviço, juntando cópia
de seu holerite, em 10 (dez) dias. IV - Determino à CPP que deposite em cartório, em 10 (dez) dias,
improrrogáveis, a resposta de nosso ofício certificado às fls. 219 verso. V - Intimem-se e cumpra-se. São
Paulo, 27 de janeiro de 2.016. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735.
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444.
PROCESSO Nº 0004021-87.2014.9.26.0020 - (Controle 5839/2014) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EDSON RODRIGUES TEIXEIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos. II - Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer pela requerida, para os fins do art. 794, I,
do CPC. III - Após, sigam os autos conclusos. São Paulo, 27 de janeiro de 2.016. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735.
PROCESSO Nº 0030978-44.2013.8.26.0053 - (Controle 5528/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - GILBERTO RODRIGUES SAMPAIO X COMANDANTE GERAL DA PMESP. (EMF).
I - Vistos. II - Manifeste-se o Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à planilha de vencimentos juntada às
fls. 245/246, apresentada pela Ré em cumprimento ao despacho de fls. 243. III - Deve o i. Causídico, caso
venha a requerer o processamento da execução nos termos do artigo 730 do CPC, apresentar o memorial
discriminado dos cálculos, fazendo constar os valores referentes aos atrasados atualizados, à contribuição
previdenciária e a contribuição de assistência médica, bem como, o valor total da conta que deve ser inserto
no mandado de citação, tudo visando ao disposto no Assento Regimental n. 408/12 do TJ/SP, cujo extrato
está à disposição em nossa Unidade Cartorária. IV - Observando que por se tratar de mandado de
segurança, há de se atentar, tendo em vista ser norma cogente, o § 4º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009,
assim prescrito: "O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADOS
EM SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA A SERVIDOR PÚBLICO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU AUTÁRQUICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL SOMENTE SERÁ
EFETUADO RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM A CONTAR DA DATA DO
AJUIZAMENTO DA INICIAL." V - Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2016. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: GENI ARAUJO PEREIRA OABSP 015942 E MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OABSP
150358.

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