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TJMSP 10/02/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1912ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
conclusos. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0003417-29.2014.9.26.0020 (Nº
3769/15 – Proc. de Origem: nº 5776/14 – Ação Ordinária - 2ª Aud. Cível)
Apte: Paulo Sérgio da Silva, ex-Sd PM RE 902372-A
Advs.: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OAB/SP 256.745; ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO,
OAB/SP 290.510
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 01 de fevereiro de 2016. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0000499-44.2016.9.26.0000 (Nº 2551/16 - Proc. de origem nº 4643/2016 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Impte.:JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte.: José Sergio Soares Fernandes Caetano, Sd PM RE 124031-53
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. João Carlos Campanini,
OAB/SP 258.168, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 648 do Código
de Processo Penal Militar, em favor de José Sérgio Soares Fernandes Caetano, Sd PM RE 124031-5,
investigado no IPM nº CorregPM-040/319/2015, pela suposta prática dos crimes militares de furto mediante
fraude e violação do dever funcional com o fim de lucro (arts. 240, §6º, incisos II e IV, e 320, ambos do
CPM), em concurso material com o crime comum de associação criminosa. Alega, em síntese, que a prisão
preventiva decretada constitui constrangimento ilegal, haja vista que estão ausentes indícios concretos que
justifiquem a manutenção do paciente em regime de retiro pleno. Afirma que os fatos investigados no citado
IPM remontam ao ano de 2012 e que não foi noticiada qualquer conduta do paciente que possa ser alvo de
tutela penal. Aduz que, até o presente momento, a Corregedoria da Polícia Militar nada produziu no sentido
de que o paciente estaria de alguma forma prejudicando as investigações. Defende que não há no bojo do
inquérito policial militar em curso, nos quatro anos em que já dura a investigação, com o acusado em
liberdade, quaisquer indícios que demonstrem que o paciente tenha tentado frustrar tanto a investigação
quanto a apuração dos fatos. Sustenta que o Magistrado a quo incorreu em excesso de linguagem, pois
além de não apontar elementos concretos que o levaram a decretar a prisão preventiva do paciente,
imiscuiu-se indevidamente no mérito de uma ação que eventualmente seja ajuizada. Ressalta que, in casu,
a garantia da ordem pública não pode servir de lastro para a decretação de uma prisão, até porque não há
risco de prática de ações delituosas pelo paciente, tampouco indícios de que ele possa colocar em risco a
vida em sociedade. Protesta, outrossim, que inexistem pressupostos que ensejam a decretação da prisão
provisória do paciente, ou que demonstrem que ele, estando em liberdade, constitua ameaça ou possa
prejudicar a instrução processual penal. Assim, requer a concessão da liminar, para revogação do decreto
de prisão preventiva, com imediata expedição do alvará de soltura, e, ao final, a concessão definitiva da
ordem. Aponta que existe a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Requer, ainda,
a expedição de salvo conduto, para impedir a expedição de novos mandados de prisão em desfavor do
paciente. Juntou documentos (fls. 16/48). Em que pese a combatividade do impetrante, não restou
configurado, in casu, o fumus boni iuris (ilegalidade da prisão), um dos requisitos autorizadores das medidas
liminares. Embora os fatos imputados ao paciente remontem a 2012 e tenham sido realizados
procedimentos investigatórios desde então, o IPM, instrumento mais adequado para referida apuração, teve
início em 2015, existindo, como bem ressaltado pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente, muitas
diligências pendentes para o cabal esclarecimento dos fatos, as quais devem ser realizadas sem a
interferência indevida do paciente, que demonstra ter alto grau de periculosidade. Outrossim, embora não
haja, como afirma o impetrante, nenhum processo instaurado, há nos autos fortes indícios do cometimento
de crimes militares e comuns. No mais, observo que parte dos documentos que acompanham a inicial se
encontra fora de ordem e faltando folhas, o que dificulta a completa apreciação da necessária prova préconstituída. Dessa forma, a análise dos autos não permite inferir, de pronto, que tenha havido abuso de
autoridade ou que inexista justa causa para a manutenção, por ora, da custódia cautelar, tampouco

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